Processo 5198163-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5198163-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5198163-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : ARANI JOSE NEUTZLING ADVOGADO(A) : HENRIQUE LOURENÇO PINTO CRESPO (OAB RS039421) ADVOGADO(A) : MARTA BAUER CRESPO (OAB RS063087) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial técnica, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da parte-ré, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de suposto golpe de engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal é impugnável por agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC traz rol taxativo de decisões impugnáveis por agravo de instrumento, no qual não se inclui a decisão que indefere produção de prova pericial, testemunhal ou depoimento pessoal. 2. A mitigação da taxatividade reconhecida pelo STJ no Tema 988 aplica-se apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, circunstância não verificada no caso. 3. A ausência de preclusão sobre as matérias não listadas no art. 1.015 do CPC permite à parte suscitá-las em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal não é impugnável por agravo de instrumento, por não constar do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988 somente se aplica quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50516187820268217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 24-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50676713720268217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 06-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53557862120248217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 02-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARANI JOSÉ NEUTZLING contra a decisão ao evento 41, DESPADEC1 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES, restou assim proferida: Vistos. Trata-se de analisar os pedidos de produção de prova formulados pela parte autora no evento 38. O autor requereu a produção de prova pericial técnica, prova testemunhal e…

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