Processo 5198377-90.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5198377-90.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : DAVI FAUSTINO DE AVILA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTHA DOS SANTOS MESSIAS DA SILVA (OAB SC060700) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO E ARBITRAMENTO POR EQUIDADE . POSSIBILIDADE. Nas causas referentes à saúde em que vencida a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, uma vez que nessas ações, em que se busca preservar a vida, não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte demandante. Este E. Tribunal de Justiça adota referido entendimento também nas causas em que o IPE-SAÚDE figura no polo passivo, diante de sua natureza jurídica de autarquia que oferta plano de saúde público. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) em face da sentença ( evento 90, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por D. F. D. A. R., representado por seu genitor, nestes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por D. F. D. A. R. contra o IPÊ- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- IPERGS- FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE-, para o efeito de CONDENAR o réu a fornecer à parte autora tratamento multiprofissional em ambiente clínico de: psicoterapia infantil (2x/semana), terapia ocupacional (4x/semana) e fonoterapia (4x/semana) - revogando a tutela no que tange ao método ABA, psicopedagogia, musicoterapia, psicomotricidade e equoterapia -, mediante coparticipação financeira do usuário conforme sua categoria, tornando definitiva a liminar nestes termos (sem as terapias referidas e com coparticipação conforme a categoria), conforme fundamentação supra. Sucumbente em parte mínima a autora, arcará o réu (que é isento da taxa judiciária) com honorários ao procurador daquela, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, descontada a coparticipação, considerando a ausência de instrução, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §3, I, CPC. Quanto aos consectários, os valores deverão ser corrigidos pelo índice IPCA, acrescido de juros de 2% ao mês, desde a data do arbitramento. Caso o valor supere a Selic, esta deve prevalecer como índice de correção e juros, conforme artigo 2º da EC 136/2025. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. [...] O IPE-saúde, em suas razões ( evento 96, APELAÇÃO1 ), sustenta que a verba honorária deve ser minorada à luz dos critérios previstos no art. 85, §8º, do CPC. Assevera se tratar de demanda de baixa complexidade, porquanto não demandou grandes diligências. Discorre sobre o Tema 1076/STJ reservar a possibilidade de apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa é irrisório ou inestimável. Argumenta sobre a dificuldade de auferir o valor da causa nas ações que versam sobre direito à saúde. Refere o Tema 1313/STJ, salientando que "o C. STJ solucionou em definitivo o dilema, reconhecendo a equidade como parâmetro a ser adotado obrigatoriamente para a delimitação da sucumbência em causas de saúde". Tece outras breves considerações. Colaciona julgados. Ao final, requer o provimento do…
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