Processo 5198401-71.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5198401-71.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5198401-71.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA FONTES AYRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO LUCIA DE FATIMA FONTES AYRES ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE alegando, em síntese, que é servidor (a) público (a), no cargo efetivo de Professor (a) Municipal, pretendendo que o valor que lhe é pago a título de Extensão de Jornada / Aula Excedente seja incluído na base de cálculo de todos os quinquênios adquiridos após a EC 19/1998. Requer, também, que o Município implemente, direto em folha de pagamento, os quinquênios vincendos já no valor corrigido, bem como seja o réu condenado ao pagamento das diferenças vencidas, entre os valores que foram pagos e os que de fato eram devidos, com a incidência de correção monetária e juros. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Impugnação ao valor da causa O réu apresenta impugnação ao valor da causa, pleiteando a correção do mesmo, por entender não ser condizente com os pedidos formulados, nos termos do art. 292 do CPC/2015. Contudo, reputo escorreito o valor atribuído, já que corresponde à quantia pretendida atinente às diferenças de inclusão na base de cálculo de todos os quinquênios adquiridos após a EC 19/98 das parcelas “Aula Excedente Extensão Jornada L7577/98” e “Extensão de Jornada Art. 33 L11.132/18”. Assim, rejeito a preliminar. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição Preliminarmente, aduz o réu a ocorrência da prescrição fundo de direito dos servidores que objetivavam a inclusão da “Extensão de Jornada/Aula Excedente” na base de cálculo do pagamento dos quinquênios que adquiriu após a Emenda Constitucional 19/98, tendo em vista a entrada em vigor da vigor determinação contida no Edital de Notificação, publicado no Diário Oficial do Município em 21/11/2015, que “alterou a sistemática de cálculo dos quinquênios adquiridos pelos servidores públicos após a EC n.º 19/98, a fim de considerar que apenas o vencimento-base deveria constituir a base de cálculo do adicional de tempo de serviço”. Todavia, sem razão. Isso porque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.22.216599-5/001, que tratou do tema “se nas ações nas quais os servidores do Município de Belo Horizonte postulam a reinclusão, na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/88, de vantagens remuneratórias pagas em contraprestação pelo acréscimo de horas à jornada normal de trabalho, as prestações autorais se encontram fulminadas pela prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).”, foi julgado em 22/11/2023, sendo fixada a seguinte tese: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE - REINCLUSÃO…

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