Processo 5198413-85.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5198413-85.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5198413-85.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: PRISCILA TELMA VAZ PIRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por PRISCILA TELMA VAZ PIRES contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da alteração unilateral de sua reserva. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ofertou contestação (cf. ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta que os fatos narrados na peça de ingresso tiveram origem em força maior, consubstanciada na necessidade de readequação da malha aérea. Argumenta que cumpriu com o seu dever de informação, uma vez que a autora foi previamente comunicada acerca da alteração de sua reserva. Insurge-se contra o pedido de indenização por danos materiais. Pondera que não houve ofensa aos direitos de personalidade da autora. Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Convertido o julgamento em diligência (cf. ID XXX.XXX.XXX-XX). Frustradas as tentativas de conciliação (cf. ID XXX.XXX.XXX-XX) e não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, restou autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, vindo-me os autos, pois, conclusos para sentença. DECIDO. Da suspensão do processo. Em 26/11/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.417) e de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a seguinte controvérsia constitucional: definir se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve submeter-se ao Código Brasileiro de Aeronáutica ou ao Código de Defesa do Consumidor, consideradas as exigências constitucionais de livre iniciativa, segurança jurídica, proteção do consumidor e reparação de danos materiais, morais ou à imagem. Posteriormente, em 10/03/2026, o Supremo Tribunal Federal examinou embargos de declaração opostos no próprio ARE nº 1.560.244/RJ, paradigma do Tema 1.417. Na ocasião, a Corte esclareceu o alcance da medida de sobrestamento anteriormente fixada. Assentou que a suspensão nacional não possui abrangência irrestrita. Sua incidência limita-se às demandas que discutem responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou de força maior, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A controvérsia destes autos situa-se em plano distinto. A alteração unilateral da reserva decorreu de problemas operacionais da própria companhia aérea, circunstância que ensejou a necessidade de readequação da malha aérea. Trata-se de hipótese típica de fortuito interno, vinculada aos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pelo transportador aéreo. Eventos dessa natureza não…

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