Processo 5198438-72.2018.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5198438-72.2018.8.09.0051 Requerente(s): L G Empreendimentos Educacionais Ltda Requerido(s): Flavio Eugenio De Sa Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença decorrente de homologação de acordo (evento 96). Diante da notícia de descumprimento do acordo, a exequente requereu o prosseguimento da execução. Embora tenha sido certificado nos autos que a carta precatória expedida para a intimação do executado não foi cumprida, verifica-se que o executado FLAVIO EUGENIO DE SA foi devidamente intimado, conforme evento 132. Todavia, não foi possível a intimação apenas da executada SILVIA VIEIRA PEREIRA. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da referida executada, bem como juntar aos autos planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar o início dos atos expropriatórios em relação ao executado já intimado. Após, PROCEDA-SE, independentemente de requerimento ou nova conclusão, por meio do CENOPES, ao bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como à pesquisa e restrição de bens da parte devedora por meio do RENAJUD, com restrição de transferência, além da utilização da ferramenta SNIPER, observando-se, em todos os casos, o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, INTIMANDO-SE a parte Executada de eventuais restrições. Valores excedentes e/ou irrisórios (inferiores a 5% do valor da dívida) deverão ser automaticamente desbloqueados. Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer bens penhoráveis, INTIME-SE a parte Autora para apresentar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC. Fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 16 de julho de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136.…
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