Processo 5198538-37.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5198538-37.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL (OAB RS134328) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIHL CASTRO (OAB RS079243) ADVOGADO(A) : GUINIFER RODRIGUES VIDAL (OAB RS130529) APELANTE : GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL (OAB RS134328) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIHL CASTRO (OAB RS079243) ADVOGADO(A) : GUINIFER RODRIGUES VIDAL (OAB RS130529) APELADO : VIVIANE EVANGELISTA DE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizou a mora e condenou a apelante à devolução dos valores pagos a maior em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) forma da repetição do indébito — simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada (51,11% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (23,22% ao ano), sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito decorrente de revisão judicial de contrato bancário deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação considerada abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. Os valores a restituir devem ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e o art. 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. 2. Recurso provido em parte para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, mantida a sentença nos demais pontos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposta por GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA em face da sentença (Evento 63) proferida nos autos da ação revisional movida por VIVIANE EVANGELISTA DE MEDEIROS , que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO proposta por VIVIANE EVANGELISTA DE MEDEIROS contra BARU…
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