Processo 5198627-44.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5198627-44.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5198627-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Família RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO INTERESSADO : EDERSON ADRIANO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NELSON WINCKLER JÚNIOR INTERESSADO : LARISSA NATALIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : NELSON WINCKLER JÚNIOR EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MAIOR DE IDADE INCAPAZ EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE ADEQUADA PARA TRATAMENTO CONTRA A DROGADIÇÃO, A SER CUSTEADO COM O MONTANTE ORIUNDO DE SEU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO NAQUILO O QUE EXCEDER DAS DESPESAS DE ACOLHIMENTO,   CUMULADA COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. MAIOR DE IDADE INCAPAZ E DEPENDENTE QUÍMICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADO.   Diferentemente do que constou do decidido pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, em ação movida contra ente público visando ao acolhimento institucional de maior de idade incapaz em instituição de saúde adequada para tratamento contra a drogadição, a ser custeado com o montante oriundo de seu benefício assistencial e pelo ente público demandado naquilo o que exceder das despesas de acolhimento, o fato de o Ministério Público atuar como substituto processual de maior de idade, incapaz, em defesa de direito individual e não de direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é permitido, nos termos do art. 127 da CF, não afasta a competência do JEFAZ, pois a Lei nº 12.153/09 não exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações em que o Ministério Público atua nesta condição. Hipótese, porém, em que também existe pretensão de substituição de curador, o que não é competência do JEFAZ, impondo-se a permanência do processo, por tal razão, perante o Juízo Suscitante, JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ÂNGELO. Precedentes do TJRS. Conflito de competência desacolhido liminarmente. DECISÃO MONOCRÁTICA Efetuo o julgamento monocrático para julgar improcedente o presente conflito de competência, declarando competente o eminente juízo suscitante, observada a orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça a respeito do tema. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ÂNGELO ( 599.1 ) em face do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ÂNGELO ( 532.1  e 563.1 ,  564.1 e 564.2 ) nos autos da " medida de proteção de acolhimento institucional, cumulada com pedido de substituição de curador " ajuizada na Comarca de Santo Cristo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na qualidade de substituto processual de ADELCIO S. R., interditado, contra o MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO e LARISSA NATÁLIA R. S., então curadora do incapaz, residente no Município de Santo Ângelo, que teria abandonado o interditado na instituição Associação Vida Plena Amor Exigente - AVIPAE, localizada em Alecrim/RS ( 1.1 ), decisão assim lançada: "Trata-se de medida de proteção de acolhimento institucional c/c pedido de substituição de curador ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face do MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS e LARISSA N. R. S., requerendo o acolhimento institucional e o tratamento adequado ao beneficiário, portador de esquizofrenia e dependência química, bem como que o custeio complementar de sua permanência na instituição de acolhimento seja fornecido pela municipalidade. No curso da demanda, a competência foi sucessivamente declinada entre diversas Comarcas, tendo…

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