Processo 5198629-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5198629-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5198629-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : JOSE ADAIR DAS DORES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALEGARI CHITOLINA (OAB RS059610) AGRAVANTE : GABRIEL MORAES DAS DORES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALEGARI CHITOLINA (OAB RS059610) AGRAVANTE : JOCELAINE DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALEGARI CHITOLINA (OAB RS059610) AGRAVANTE : YASMIM MORAES DAS DORES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALEGARI CHITOLINA (OAB RS059610) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O perigo de dano está evidenciado pela situação precária em que a família se encontra, mas esse requisito, isoladamente, não é suficiente para a concessão da medida. 3. A probabilidade do direito não está demonstrada com o grau de certeza exigido para a antecipação de quantia expressiva, pois o laudo técnico e os orçamentos foram produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório. 4. A apuração da extensão dos danos é complexa, pois envolve a análise de causalidade entre o impacto do trator, os danos agravados pela chuva e a eventual responsabilidade concorrente dos autores ao removerem o telhado, matérias que demandam dilação probatória. 5. A antecipação do pagamento no montante pleiteado, com base apenas em prova unilateral, configuraria medida de caráter satisfativo e potencialmente irreversível, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSE ADAIR DAS DORES ,  GABRIEL MORAES DAS DORES ,  JOCELAINE DE OLIVEIRA MORAES  e  YASMIM MORAES DAS DORES   interpõem Agravo de Instrumento contra a decisão que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes moldes ( evento 3, DESPADEC1 ):   JOCELAINE DE OLIVEIRA MORAES ,  JOSÉ ADAIR DAS DORES , e seus filhos menores  GABRIEL MORAES DAS DORES  e  YASMIM MORAES DAS DORES , representados pelos genitores, ajuizaram  "ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência"  em face do  MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO HERVAL/RS . Alegaram que no dia 05 de março de 2026, um trator de propriedade do Município réu, operado por um servidor público, foi deixado de forma negligente e desengatado em sua propriedade, vindo a colidir violentamente com a residência da família e comprometendo sua estrutura. Narraram, ainda, que após o réu se comprometer verbalmente a realizar os reparos, a família iniciou o desfazimento do telhado para facilitar o serviço. Contudo, os funcionários municipais não compareceram na data combinada, e uma chuva torrencial atingiu o imóvel descoberto, causando a perda total de móveis e agravando os danos estruturais. Diante disso, a família foi forçada a se mudar para um galpão em condições precárias. Requereram: A concessão da tutela de urgência, inaldita altera pars, já que presentes os requisitos autorizadores da medida como a fumaça do bom direito e o perigo da demora e diante da verossimilhança dos fatos alegados pelos autores, para que o réu pague antecipadamente o valor de R$ 230.073,80, para reconstrução do…

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