Processo 5198688-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5198688-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5198688-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : GUILHERME ANTONIO MEDEIROS VISOLI ADVOGADO(A) : BRUNA LETÍCIA FRANCO VISOLI (OAB PR125705) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. BENS JÁ BLOQUEADOS NO ÂMBITO DO PROCESSO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens e bloqueio de ativos financeiros dos sócios de empresa falida Indeal, em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente de contrato de gerenciamento de ativos criptoativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência na forma de arresto cautelar sobre bens pessoais dos sócios da empresa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A documentação juntada pelo próprio agravante demonstra que os bens dos sócios já se encontram bloqueados e à disposição do juízo da falência, o que afasta a premissa fática que sustenta o recurso. 2. O perigo de dano, requisito previsto no art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela provisória de urgência, pressupõe risco concreto de deterioração patrimonial capaz de frustrar a execução futura, o qual não está presente quando os bens já se encontram bloqueados por determinação judicial. 3. A constrição adicional sobre os mesmos sócios, pelo mesmo fato gerador, não acrescenta proteção ao crédito do agravante, pois o bloqueio já existente cumpre a função cautelar que o arresto individual visaria a desempenhar. 4. A habilitação do crédito no processo falimentar é o mecanismo adequado para que o agravante concorra ao rateio dos ativos arrecadados, inclusive os provenientes dos bens dos sócios já bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; Lei 11.101/2005, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50758206120228217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 22-04-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME ANTONIO MEDEIROS VISOLI contra decisão que, nos autos da  ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais  movida contra Massa Falida da Indeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda. e de seus sócios administradores, indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens e o bloqueio de ativos financeiros em nome de todos os réus, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, relativa a contrato firmado entre a parte autora e a requerida INDEAL - CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS, pelo qual a referida empresa comprometeu-se a prestação de serviços de gerenciamento de compra e venda de ativos criptográficos. Em suma, alega a parte autora que investiu valores, que estariam disponíveis para serem resgatados a partir do transcurso do prazo de um mês, com o…

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