Processo 5198705-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5198705-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5198705-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVANTE : JONI THONNIGS ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATRIMÔNIO E RENDA FAMILIAR MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo embargante em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade nos embargos à execução opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) A mera declaração de necessidade traz presunção relativa de hipossuficiência, não retirando do julgador a faculdade de buscar a comprovação do estado de carência a legitimar a incidência da regra isentiva, de cunho excepcional. Posição pacífica neste órgão fracionário de que o parâmetro objetivo de constatação (renda bruta mensal familiar inferior a seis salários mínimos nacionais) é ponto de partida à convicção. No caso em exame, a declaração de ajuste anual do imposto de renda do núcleo familiar do exercício de 2025 mostra que os rendimentos tributáveis recebidos pelo casal e os seus bens e direitos possuem cifras manifestamente incompatíveis com o benefício.  2) Ademais , eventuais questões relacionadas à saúde, educação, outras execuções, entre outras alegações, não são suficientes para rechaçar a presunção de que a parte tenha condições econômico-financeiras para suportar os ônus do processo. Portanto, o entendimento a respeito da suficiência de recursos para os custos do processo, adotado no primeiro grau, não merece alteração, impondo-se o improvimento do recurso, levando-se em consideração que a prova trazida aos autos evidencia padrão de vida que desborda escancaradamente da necessidade de litigar sob amparo da gratuidade. Aplicação do Tema n. 1178 da Corte Especial. Nesse contexto, frisa-se a não adoção exclusiva de critério objetivo, considerando, além da renda, o patrimônio do núcleo familiar e sua aptidão para gerar frutos suficientes a fazer frente aos ônus processuais. Inteligência do raciocínio vinculado à ADC n. 80 Supremo Tribunal Federal. Manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1178; STF, ADC n. 80. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONI THONNIGS , nos autos dos embargos à execução opostos pelo agravante e por MARLISE THONNIGS em face do ESTADO RIO GRANDE SUL, da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ( evento 12, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustentou que a conclusão adotada na decisão agravada não teria levado em consideração a capacidade financeira do núcleo familiar, especialmente diante de deduções obrigatórias e gastos de origens diversas. Defendeu que não teria sido observada a efetiva liquidez dos bens declarados e a existência de inúmeras execuções fiscais em desfavor do embargante. Salientou o deferimento do benefício não exigiria miserabilidade, mas a demonstração da ausência de condições para que as despesas processuais sejam suportadas sem prejuízo próprio ou da família. Nesses termos, pediu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo,e, no…

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