Processo 5198714-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5198714-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5198714-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : MAICON ARIS BORGES ADVOGADO(A) : JEFERSON OLIVEIRA BITTENCOURT (OAB RS076022) ADVOGADO(A) : JESSICA FRANCIELE VIEIRA VENANCIO (OAB RS138140) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.   AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO ATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. O prazo recursal iniciou-se com a intimação da decisão originária, que efetivamente resolveu a controvérsia ao indeferir a inclusão da litisconsorte e determinar a exclusão do pedido de danos materiais. A decisão posterior, que apenas confirmou o indeferimento sem trazer elementos novos, não reabriu a oportunidade de impugnação nem inaugurou nova contagem de prazo. A interposição do agravo após o esgotamento do prazo legal configura intempestividade, com operação da preclusão temporal, o que impede o conhecimento do recurso. AGRAVO  DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maicon Aris Borges contra decisões interlocutórias proferidas pelo 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas, nos autos da ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito nº 50178620520268210008, movida em face de Amanda Silva de Abreu e outros , a seguir transcritas ( evento 14, DESPADEC1   e  evento 22, DESPADEC1 ): "Vistos. A parte autora postula, dentre outros pleitos, o ressarcimentos por danos materiais relativos ao veículo FORD/FIESTA, placa MZK1B58. Ocorre que, de acordo com o CRLV juntado no  evento 1, OUT22  o bem está em nome de terceiro - TIAGO DA SILVA VEICULOS. Assim, a parte autora restou intimada a comprovar a propriedade do bem, esclarecendo o ocorrido. Ato contínuo, a parte alegou que sua cônjuge, DILMA GABRIELA FREITAS MEDEIROS, teria adquirido o veículo da empresa PITBULL VEÍCULOS LTDA., em 10/10/2013 ( evento 12, CONTR8 ), requerendo a inclusão de Dilma no polo ativo da ação. Veja-se que, ainda que a propriedade, em caso de bens móveis, seja transmitida pela tradição, tem-se que o contrato foi firmado por Dilma com PITBULL VEICULOS LTDA, da qual Tiago da Silva sócio. Da mesma forma, a procuação passada por Tiago, em favor de Dilma ( evento 12, PROC4 ), confere a esta poderes para represetá-lo em ação judicial - mas não para postular, em nome próprio, direitos que caberiam ao proprietário registral do veículo. Isso posto, INDEFIRO o pedido de inclusão de Dilma no polo ativo, cumprindo à parte autora emendar sua inicial, excluindo o pedido os valores a título de danos materiais. Prazo: 15 dias. Diligências legais." "Vistos. Ciente das manifestações da parte autora, no  evento 18, PROC1  e no  evento 21, EMENDAINIC1 . Mantenho o indefirimento do pedido de inclusão de Dilma no polo ativo, pelos motivos já expostos no  evento 14, DESPADEC1 .  Pretendo a parte a reforma da decisão0, deverá valer-se do recurso cabível. Intime-se. Diligências legais". Em suas razões recursais, o agravante defende a tempestividade da insurgência com base na data de intimação da decisão do Evento 22, ocorrida em 27/05/2026. No mérito, sustenta a legitimidade ativa da possuidora direta e do condutor do…

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