Processo 5198740-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5198740-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5198740-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : BIANCA MARIANA BORTOLOTTO ADVOGADO(A) : KADER BAHIJ MISLEH AHMAD (OAB RS087271) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO CARVALHO RIBEIRO (OAB RS089034) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB RS102979A) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM RECONVENÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em reconvenção à ação de busca e apreensão de veículo. A agravante sustenta que o contrato de financiamento contém juros remuneratórios abusivos e seguros contratados em venda casada, o que descaracterizaria a mora e justificaria a restituição do veículo apreendido, a autorização de depósitos judiciais dos valores incontroversos e a vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva a ponto de descaracterizar a mora; (ii) se a cobrança de prêmios de seguro, alegadamente contratados em venda casada, descaracteriza a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme o Tema 28 do STJ, o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada (41,66% ao ano) não supera de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação de aquisição de veículos por pessoas físicas (28,06% ao ano) na data da contratação, o que afasta a probabilidade do direito. 3. Ainda que houvesse elementos suficientes para evidenciar a nulidade das contratações de seguro, a cobrança correspondente não desconstituiria a mora, nos termos do Tema 28 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que não supera de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não descaracteriza a mora para fins de busca e apreensão de veículo. 2. A cobrança de prêmios de seguro, ainda que questionada, não descaracteriza a mora, conforme o Tema 28 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. IV, 1.015, inc. I e 1.016; CDC, art. 51, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27; STJ, Tema 28; STJ, Súmula 72.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIANCA MARIANA BORTOLOTTO  em face da decisão proferida pelo Dr. FELLIPE ALVES DIVINO LIMA (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu a antecipação da tutela provisória pleiteada em reconvenção, nos seguintes termos ( 29.1 ):    1)  Recebo a reconvenção e concedo a gratuidade da justiça ao réu. 2)  Passo à análise do pedido de tutela de urgência apresentado em sede de reconvenção.  A parte reconvinte/ré afirma que há abusividades no contrato que fragilizam a mora e, por consequência, implicam na a) proibição de inclusão ou manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; b) devolução do bem ao…

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