Processo 5198919-71.2019.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5198919-71.2019.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5198919-71.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mensalidades] AUTOR: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS CPF: 17.878.554/0018-37 RÉU: RAFAELA TONHOLLI PINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas – FETA/UNIFENAS ajuizou ação de cobrança de mensalidades escolares em face de Rafaela Tonholli Pinho, alegando que a ré utilizou os serviços educacionais do curso de Medicina (matrícula nº 200146151) e deixou de pagar as mensalidades de fevereiro, março e abril de 2015, totalizando R$ 22.231,86 na data da propositura, calculados com base no contrato semestral nº 7234/2015. Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito com correção monetária e juros, além de honorários e custas. A ação foi distribuída em 6/12/2019. Diversas tentativas de citação pessoal se revelaram infrutíferas, razão pela qual foi deferida a citação por edital, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. A curadoria manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 9804118000). A Juíza anterior prolatou sentença de procedência (ID 9842445833). A autora iniciou cumprimento de sentença, no qual a ré compareceu espontaneamente e opôs exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação por edital, prescrição e invalidade do título. A Magistrada anterior proferiu decisão declarando nula a citação por edital e todos os atos subsequentes, inclusive a sentença, consignando o comparecimento espontâneo da ré como suprimento da citação e determinando a abertura de prazo para contestação. A ré contestou arguindo, como prejudicial, a tese de prescrição quinquenal e inexigibilidade das parcelas de fevereiro e março de 2015, anteriores à assinatura do contrato. Alegou, ainda, ausência da prestação de serviço, vez que desistiu do curso. Subsidiariamente arguiu a abusividade da cobrança; e suficiência da retenção da primeira parcela (R$ 5.937,03) para absorver eventuais custos administrativos. Pugnou pela gratuidade de justiça. A autora impugnou a contestação. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da presente demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte ré, médica residente que recebe bolsa de residência de natureza não salarial. A ré sustenta, m preliminar, que o não recolhimento das custas no prazo fixado pelo juízo implica cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e, por conseguinte, ausência de efeito interruptivo da prescrição, de modo que as pretensões referentes às parcelas de fevereiro, março e abril de 2015 já estariam extintas pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil quando do recolhimento regular em 13/7/2020. A tese não prospera. O art. 240, § 1º, do CPC é expresso ao estabelecer que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 27/2/2020 e a ação foi proposta ocorreu em 6/12/2019, muito antes do vencimento do prazo quinquenal referente a qualquer das parcelas. De outro lado, o art. 290 do CPC ostenta caráter administrativo-sancionatório e não autoriza concluir que a…

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