Processo 5198995-53.2026.8.21.7000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5198995-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Licenças / Afastamentos IMPETRANTE : VIVIANE SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA MUNDSTOCK RAYMUNDO (OAB RS082986) IMPETRANTE : MARCOS ROGERIO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA MUNDSTOCK RAYMUNDO (OAB RS082986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIVIANE SILVA DE SOUZA e MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS SOUZA , servidores públicos estaduais, contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL , em que os impetrantes postulam a concessão de segurança para anular o ato administrativo que indeferiu os pedidos de licença para desempenho de mandato classista junto à Associação dos Orientadores Educacionais do Rio Grande do Sul (AOERGS), para o período de 1ºJAN25 a 1ºJAN28, e para garantir o direito de permanecerem afastados de suas funções em razão do exercício de cargos de direção na entidade, sem prejuízo de remuneração, vantagens e contagem de tempo de serviço. Na inicial mandamental, os impetrantes alegaram que são servidores públicos estaduais efetivos, lotados na Secretaria de Estado da Educação, e que foram eleitos para compor a diretoria da AOERGS na gestão 2025/2027, tendo formulado pedidos administrativos de licença para mandato classista. Asseveraram que os pedidos foram indeferidos por meio dos Ofícios GAB/SEDUC nº 1471/2026 e nº 1472/2026, com fundamento no Parecer PGE nº 21.759/26, que concluiu pela inviabilidade da concessão das licenças, sob o argumento de que o cargo de professor não pertenceria à mesma categoria funcional dos orientadores educacionais. Argumentaram que tal interpretação seria excessivamente restritiva e violaria o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, que unifica professores e especialistas em educação em uma mesma carreira, com ambiente de atuação, responsabilidades pedagógicas e finalidade comuns. Defenderam que a Lei nº 6.672/74 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) integrariam professores e demais trabalhadores da educação em uma mesma comunidade profissional. Suscitaram ofensa ao direito constitucional à livre associação sindical, previsto nos arts. 8º e 37, VI, da Constituição Federal, bem como ao art. 27, II, da Constituição Estadual e ao art. 149 da LC-RS nº 10.098/94, que asseguram o afastamento remunerado para o exercício de mandato classista. Arrazoaram que o impedimento da licença configuraria ingerência indevida na autonomia da entidade associativa e cerceamento do exercício de mandato legítimo. Quanto à medida liminar, argumentaram que o fumus boni iuris residiria na ilegalidade da distinção operada pela Administração, e que o periculum in mora estaria consubstanciado no risco de que os impetrantes fossem compelidos a abandonar o mandato ou a sacrificar sua remuneração de natureza alimentar, além do prejuízo imediato à representatividade da categoria. Destacaram que a própria Administração reconheceu a boa-fé dos servidores ao considerar o período de 1ºJAN25 até a data do indeferimento como de efetivo exercício, o que afastaria qualquer prejuízo ao erário pela manutenção do afastamento até o julgamento de mérito. Em despacho inicial, foi deferida a AJG à impetrante VIVIANE SILVA DE SOUZA e indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao impetrante MARCOS ROGERIO DOS SANTOS SOUZA , que comprovou o recolhimento das custas no evento evento 24, PET1 . Vieram os autos conclusos. É o breve…
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