Processo 5199197-33.2023.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5199197-33.2023.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5199197-33.2023.8.13.0024/MG EXECUTADO : JOSE INACIO DE QUEIROZ (Espólio) ADVOGADO(A) : DIEGO MARQUEZ GASPAR (OAB SP223345) DECISÃO ESPÓLIO DE JOSÉ INÁCIO DE QUEIROZ, representado por Érika Lopes de Queiroz , apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , que visa a cobrança de créditos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR, referentes aos exercícios de 2015 a 2022. Sustenta a nulidade da citação e dos atos subsequentes, ao argumento de que a execução foi proposta em face de pessoa já falecida, tendo o executado vindo a óbito em 2014, o que comprometeria a validade do processo. Alega a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2016 a 2019, afirmando que houve o transcurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução, sem a ocorrência de causa interruptiva válida, uma vez que a citação seria inexistente ou inválida. Afirma a existência de excesso de execução, uma vez que o débito executado incluiria valores já prescritos, requerendo a nulidade parcial das Certidões de Dívida Ativa e o refazimento do cálculo, com exclusão dos valores inexigíveis. Impugna a penhora realizada, alegando sua desproporcionalidade e excessividade, por recair sobre imóvel residencial da herdeira, cujo valor seria superior ao débito remanescente. Invoca o princípio da menor onerosidade, requerendo a substituição da constrição por meio menos gravoso. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o acolhimento integral da exceção, com o reconhecimento das nulidades apontadas e da prescrição arguida. Intimado, o Município de Belo Horizonte manifestou-se em evento 43, DOC1 , defendendo a legitimidade passiva do espólio, afirmando que a execução foi corretamente ajuizada em seu desfavor, nos termos do art. 131, III, do CTN e do art. 4º, III, da LEF, inexistindo nulidade pelo fato de o de cujus já estar falecido. Aduz, ainda, a validade da citação, com base na teoria da aparência, uma vez que realizada no endereço constante dos cadastros públicos, não havendo vício a ser reconhecido. Assevera a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, afirmando que a parte excipiente não apresentou prova apta a afastar tal presunção, razão pela qual não há nulidade dos títulos nem excesso de execução. No tocante à prescrição, sustenta sua inocorrência, sob o argumento de que a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, havendo causas de interrupção e suspensão, como o despacho que ordena a citação e o parcelamento dos débitos. Por fim, defende a regularidade da penhora, afirmando que a constrição é legítima e adequada à garantia do crédito, não havendo desproporcionalidade comprovada nem indicação de meio menos gravoso eficaz. Pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito executivo. É o relatório. Decido. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias à ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e…

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