Processo 5199225-80.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 5199225-80.2025.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ofereceu denúncia em face de IGOR LEONARDO SOARES NASCIMENTO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 7°, VII, da Lei 8.137/1990, artigo 129, §1°, I, e artigo 282, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70 (concurso formal), do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 1º de março de 2021, no consultório Ateliê da Face & Corpo, situado na Rua São Bento, Qd. 11, Lt. 13, Setor Central, em Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, realizou procedimento exclusivo da profissão de médico, com o fim de lucro, sem a devida autorização legal. Consta que, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, agindo com dolo eventual, ofendeu a integridade física da vítima OSMAR GOTTSCHALK NETO realizando procedimento de estética facial, causando-lhe lesões graves - conforme Registro de Atendimento Integrado n°. 32750532 às págs. 117/120 e Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais Indireto" acostado aos autos. Por fim, consta ainda que, o denunciado induziu consumidor a erro, fazendo afirmação falsa sobre a natureza e qualidade do serviço à vítima OSMAR GOTTSCHALK NETO, sem fornecer informações precisas e corretas sobre a gravidade, proporção, riscos e consequências das aludidas práticas. A denúncia foi recebida em 21 de março de 2025 (evento nº 12) e, no mesmo ato, determinou-se a citação do acusado. Regularmente citado (evento nº 21), o acusado apresentou Defesa Prévia por meio de advogado constituído (evento nº 28). Em audiência de instrução e julgamento realizou-se a oitiva da vítima Osmar Gottschalk Neto. Em seguida, foi inquirida a testemunha de acusação Dr. Fábio Fernandes. Ato seguinte, foram ouvidos na condição de informantes Lúcia de Fátima Soares Nascimento e Gleyson Alves da Silva. A defesa dispensou a oitiva da testemunha Gino Dionísio do Nascimento, Carla Ester Moreira Santos Nascimento e Anna Carolina Martins de Souza Cornelio. Ato contínuo, após oportunizada a conversa reservada com o seu advogado, foi realizado o interrogatório do acusado (evento nº 116). Finda a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu. A Defesa, por sua vez, requereu que fosse oficiado o Conselho Federal de Odontologia, requerendo informações acerca da vedação ou não, em fevereiro de 2021, acerca do procedimento de otomodelação realizado por odontólogo, requerimento que restou deferido por este juízo (evento nº 116). Ofício oriundo do Conselho Regional de Odontologia de Goiás acostado ao evento nº 124, informando que “no mês de fevereiro de 2021 a OTOMODELAÇÃO já NÃO estava autorizada ao cirurgião-dentista, uma vez que a orelha está localizada posteriormente ao tragus, ou seja, fora da área anatômica de atuação clínico-cirúrgica do cirurgião- dentista determinada pela Resolução CFO 176/2016: Superiormente ao osso hioide, até o limite do ponto násio (ossos próprios de nariz) e anteriormente ao tragus, abrangendo estruturas anexas e afins. Tal vedação é expressamente afirmada pelo CFO,…
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