Processo 5199233-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5199233-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial AGRAVADO : JUREMIR DE AZEVEDO MENDES ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DE SOUZA BARRETO (OAB RS076593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL, nos autos do cumprimento de sentença movido por JUREMIR DE AZEVEDO MENDES , da decisão ( Evento 49, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos: DA PERÍCIA: Considerando os critérios preestabelecidos no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extensão do trabalho a ser executado neste processo impõe a nomeação de perito. Incumbe ao ente público o adiantamento dos honorários periciais 1 , ônus, aliás, inerente à sucumbência da fase de conhecimento, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça 2 . Nomeio o próximo perito da lista , que será cadastrado diretamente no EPROC. Intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias , se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Tendo em conta as exigências da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que resultam em incremento no trabalho pericial a ser elaborado, bem como observada a necessidade de sucessivas nomeações em processos da espécie, modifico o entendimento anterior, para arbitrar os honorários em R$ 941,60 por servidor exequente, a serem pagos pelo ente público , valor condizente com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, sopesada a readequação das exigências do laudo, nos moldes que seguem. (...) Em suas razões, o ente público defende, em síntese, que a perícia contábil seria desnecessária, uma vez que os autos já contariam com amplo conjunto documental e técnico produzido pelas partes, incluindo parecer técnico contábil detalhado apresentado por si quando da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual foi substancialmente acolhido pela sentença que julgou a impugnação. Argumenta que a controvérsia remanescente decorreria essencialmente da interpretação do título executivo e da aplicação de critérios jurídicos definidos na sentença coletiva e no Tema 911 do STJ, matérias que não demandariam conhecimento técnico externo. Suscita, ainda, ausência de fundamentação concreta na decisão agravada, que teria se limitado a invocar a complexidade e extensão do trabalho sem identificar qual inconsistência específica exigiria produção probatória externa. De forma subsidiária, arrazoa pela redução dos honorários periciais para 50% do valor arbitrado, dada a existência de parecer técnico e a natureza repetitiva da matéria. Em pedido sucessivo, o agravante assevera que, acaso mantida a determinação pericial e o valor dos honorários, o ônus não poderia recair exclusivamente sobre o Município, devendo ser rateado com o Estado em razão da concessão de assistência judiciária gratuita à exequente, com apoio no art. 95 do CPC. Quanto ao…
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