Processo 5199236-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5199236-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : NAIR ROSANGELA DE OLIVEIRA KONZEN ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA NAIR ROSANGELA DE OLIVEIRA KONZEN interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, por não vislumbrar sua necessidade neste momento processual, haja vista que tal prova apenas se mostraria válida em fase de liquidação de sentença, a fim de apurar o quantum , em caso de eventual juízo de procedência dos pedidos iniciais. Preclusa, voltem os autos conclusos para sentença. A parte agravante refere que, desde a petição inicial, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil diante da necessidade de apuração técnica das irregularidades apontadas. Aduz que o Banco, por sua vez, igualmente requereu a produção de prova pericial, sendo incontroverso que ambas as partes manifestaram interesse na prova pericial contábil. Sustenta que, ainda que o tema em debate seja de direito, não se pode deixar de observar que a parte autora, quando do ajuizamento, apresentou cálculo do valor buscado a título de danos materiais que reflete o desfalque que sofreu em virtude da má gestão de sua conta Pasep pelo Banco do Brasil. Destaca que o agravado refutou as alegações iniciais ao argumento de inexistir falha. Diz que, como a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, a perícia é imprescindível. Colaciona precedentes. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 932, inciso III, do CPC autoriza o julgamento monocrático, facultando ao relator não conhecer do recurso quando se afigura manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso interposto não deve ser conhecido. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de prova pericial. Ocorre que a decisão agravada não se encontra entre aquelas inseridas no artigo 1.015 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o CPC/15…
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