Processo 5199237-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199237-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199237-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Suspensão AGRAVADO : CARMEM E. DE BORBA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : IVAN PAULINHO SEBBEN (OAB RS122015) ADVOGADO(A) : MARLON ALDROVANDI DENARDI (OAB RS039002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado contra CARMEM E. DE BORBA TRANSPORTES EIRELI , indeferiu o pedido de redirecionamento da execução e de constrição de bens contra a empresa ANANDA TUR LTDA , condicionando tais medidas à prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( evento 29, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão agravada confunde dois institutos jurídicos autônomos e distintos: a sucessão empresarial, disciplinada pelos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil, e a desconsideração da personalidade jurídica, regulada pelo art. 50 do Código Civil e pelos arts. 133 a 137 do CPC. Aduz que o redirecionamento por sucessão empresarial de fato não depende da instauração do incidente processual, podendo ser analisado diretamente nos próprios autos do cumprimento de sentença. Aponta indícios da sucessão irregular, consistentes na identidade de objeto social, no mesmo endereço residencial dos administradores, no vínculo familiar entre a titular da executada e a sócia da empresa sucessora, na transferência direta dos veículos da frota (Evento 26, OUT3), na contratação do marido da executada como motorista da nova empresa e na continuidade ininterrupta da atividade de transporte escolar municipal. Requer a concessão de efeito ativo para determinar o imediato redirecionamento da execução contra ANANDA TUR LTDA e a adoção de medidas constritivas, incluindo bloqueio via SISBAJUD e restrição de transferência dos veículos via RENAJUD, além de hipoteca judiciária sobre eventuais imóveis da sucessora, tudo no limite do crédito atualizado de R$ 163.264,42. Recebo o agravo porquanto preenchidos os pressupostos para a admissibilidade recursal. O artigo 1.019 do CPC dispõe que, “recebido o agravo de instrumento do tribunal”, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (inc. I). Na lição do Ministro Luiz Fux 1 , restou explicado o efeito ativo da seguinte forma: A jurisprudência e a doutrina encaminharam-se no sentido de permitir o que se cognominou efeito ativo ao agravo, a autorizar o relator a antecipar a tutela total ou parcialmente, à luz da verossimilhança do alegado pela parte. (...) Ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, o relator susta a eficácia da decisão agravada. Na hipótese de omissão na concessão do pleito do agravante, não há o que se sustar. É a antecipação da tutela recursal que propiciará ao recorrente a utilidade que lhe foi negada em primeira instância, a consignação do efeito ativo do agravo. O parágrafo único do art. 995, do CPC prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. " Por sua vez, o artigo 300 do CPC, ao dispor sobre a tutela de urgência, assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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