Processo 5199239-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5199239-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : VALENTINA COLLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KAREN RODRIGUES DORNELES (OAB RS109958) ADVOGADO(A) : ANDRESSA CRISTIANE NAGILDO (OAB RS068413) AGRAVADO : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : Vinícius Lima Marques (OAB RS076381) AGRAVADO : UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. VALENTINA COLLA interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida em face de UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , assim decidiu ( evento 48, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de reanálise do pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora no evento 47, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . A demandante reitera o pleito de custeio dos medicamentos Canabidiol 20mg/ml, Aripiprazol 10mg e Cloridrato de Duloxetina 30mg, anteriormente indeferido pela decisão do evento 5, DESPADEC1 . Como fundamento para o novo pedido, a autora alega o superveniente e grave agravamento de seu quadro clínico, comprovado por laudos médicos e exames de imagem recentes ( evento 47, EXMMED2 ). Sustenta que a Ressonância Magnética de 07/04/2026 demonstrou aumento dimensional da lesão tumoral, com invasão de novas estruturas, e que a biópsia de 08/04/2026 confirmou a existência de novo neurofibroma em região cervical, para o qual foi necessária internação hospitalar. Argumenta, ainda, que as sucessivas internações equiparam o tratamento medicamentoso domiciliar ao regime de home care, o que afastaria a exclusão de cobertura. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em análise, o periculum in mora se mostra evidente. A documentação acostada, em especial o laudo da Ressonância Magnética, demonstra, de forma inequívoca, a progressão da enfermidade que acomete a autora. O aumento da lesão tumoral e o comprometimento de novas estruturas anatômicas reforçam a gravidade e a urgência do quadro de saúde da menor, que convive com dor crônica e de difícil controle. Contudo, apesar do agravamento da condição clínica, a análise da probabilidade do direito permanece inalterada e desfavorável à pretensão da parte autora, em um juízo de cognição sumária. O principal óbice ao deferimento da medida reside na expressa exclusão legal de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, conforme dispõe o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. A referida norma é clara ao isentar as operadoras de planos de saúde da obrigação de custear fármacos prescritos para administração em ambiente externo ao de uma unidade de saúde, com exceção dos antineoplásicos orais e da medicação assistida em regime de home care. A tese de que o tratamento se equipara ao home care, por visar à prevenção de internações, não se sustenta neste momento processual. O serviço de home care constitui um conjunto estruturado de ações de saúde desenvolvidas no domicílio, em substituição à internação hospitalar, envolvendo, usualmente, uma equipe multidisciplinar. O…
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