Processo 5199244-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199244-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199244-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVANTE : CLEBER FABIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS040494) AGRAVANTE : SAMIRA DOS SANTOS DA SILVA BARROSO ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS040494) AGRAVANTE : ALLAX DAFNYANY FRAGA HEBERLE ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS040494) AGRAVANTE : MAYKEL GUYLHERME FRAGA HEBERLE ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS040494) AGRAVANTE : JOÃO CLAUDIOMAR FRAGA ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS040494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CLEBER FABIANO DA SILVA ,  SAMIRA DOS SANTOS DA SILVA BARROSO ,  ALLAX DAFNYANY FRAGA HEBERLE ,  MAYKEL GUYLHERME FRAGA HEBERLE  e  JOÃO CLAUDIOMAR FRAGA  contra a decisão do  evento 93, DESPADEC1  dos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS, proferida nos seguintes termos: [...] 2. DA REMESSA DOS AUTOS À COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS A Defensoria Pública requer a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, instituída pelo Ato Conjunto n.º 001/2023-PE/CGJ, em cumprimento às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 828. Contudo, o pedido não comporta deferimento neste momento, pelas razões que seguem. A atuação da Comissão de Conflitos Fundiários tem por escopo principal prestar apoio operacional aos magistrados antes do cumprimento das decisões referentes às desocupações coletivas, conforme expressamente previsto no art. 2.º do Ato Conjunto n.º 001/2023-PE/CGJ. Sua intervenção é direcionada à fase de execução da ordem de desocupação, momento em que a mediação, a visita técnica e a proposição de estratégias de desocupação gradual e escalonada se tornam instrumentos concretos e necessários para evitar o desabrigo em massa. No caso dos autos, a tutela de urgência foi deferida parcialmente (evento  23.1 ) e mantida em grau recursal, mas sua efetivação está expressamente condicionada ao prévio cumprimento, pelo Município, das obrigações de realocação das famílias para local adequado — seja mediante concessão de aluguel social, seja por inclusão em programa habitacional. Enquanto essas condicionantes não forem satisfeitas e comprovadas nos autos, não haverá expedição de mandado de reintegração de posse. Não há, portanto, ordem de desocupação em fase de cumprimento que justifique, neste momento, a intervenção da Comissão. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sem prejuízo de sua necessária comunicação quando da eventual expedição do mandado de reintegração de posse, nos termos acima delineados. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que pleiteou, em sede de defesa, a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias para a mediação do conflito urbano e climático instaurado na ação proposta pelo Município de Novo Hamburgo, o qual busca a desocupação da área localizada na Rua São Leopoldo, nº 595, bairro Liberdade, em Novo Hamburgo/RS. Defendeu o cabimento do agravo de instrumento por meio da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, com amparo no Recurso Especial repetitivo nº 1.704.520/MT, sob a justificativa de que o indeferimento do pleito de mediação gera urgência decorrente da inutilidade de rediscussão futura em sede de apelação. Sustentou que as famílias ocupantes se encontram em estado de…

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