Processo 5199249-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199249-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199249-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : IVAIR LAND ADVOGADO(A) : LEONEL LUIS GOMES FERNANDES (OAB RS055824) AGRAVANTE : MARLI SCHMIDT LAND ADVOGADO(A) : LEONEL LUIS GOMES FERNANDES (OAB RS055824) AGRAVANTE : VALMIR LAND ADVOGADO(A) : LEONEL LUIS GOMES FERNANDES (OAB RS055824) AGRAVADO : MARIANE LAUTERT CANDIDO ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA CANDIDO (OAB RS019934) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de não conhecimento do pedido de reconsideração, mantendo a constrição judicial sobre o montante correspondente ao débito exequendo, determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente e a liberação do saldo excedente aos executados, em cumprimento a decisão anterior deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de manutenção dos valores bloqueados em depósito judicial até o julgamento definitivo dos embargos à execução; (ii) a rediscussão das teses de impenhorabilidade e excesso de penhora já decididas anteriormente; (iii) a adequação do agravo de instrumento como via para arguição de suspeição do juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, e a manutenção dos valores bloqueados em depósito até o julgamento final das demandas equivaleria à atribuição de efeito suspensivo automático, o que contraria o art. 919, caput, do CPC. 2. Não se verificam as hipóteses de suspensão da execução previstas no art. 921 do CPC, razão pela qual a execução deve prosseguir regularmente, com a entrega do dinheiro penhorado, nos termos dos arts. 797, 824 e 904, inc. I, do CPC. 3. As teses de impenhorabilidade e excesso de penhora já foram analisadas e rejeitadas em decisão anterior, confirmada por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento anterior, de modo que sua rediscussão encontra óbice na preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A arguição de suspeição do magistrado exige rito próprio, com petição dirigida ao juízo onde tramita o processo, conforme o art. 146 do CPC, sendo o agravo de instrumento via inadequada para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A pendência de julgamento dos embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo, não autoriza a manutenção de valores penhorados em depósito judicial, sob pena de esvaziamento do art. 919, caput, do CPC. 2. Questões relativas à impenhorabilidade e ao excesso de penhora, já decididas no curso do processo, não podem ser rediscutidas em razão da preclusão. 3. A arguição de suspeição do magistrado não pode ser veiculada em agravo de instrumento, por exigir rito próprio previsto no art. 146 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 146, 507, 797, 824, 904, inc. I, 919, caput, e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VALMIR LAND  contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, movida por  MARIANE LAUTERT CANDIDO , autuada sob o n.º…

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