Processo 5199270-68.2024.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5199270-68.2024.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5199270-68.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GUILHERME AUGUSTO SANDY CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA GUILHERME AUGUSTO SANDY CASTRO opôs Embargos à Execução Fiscal em face da Execução Fiscal n. 5116307-76.2019.8.13.0024, que lhe move o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, em que busca a satisfação de créditos tributários lançados sob os números 13001150268471, 13001160191873, 13001170604784 e 13001180232316, referentes à cobrança de IPTU e CCIP dos exercícios de 2015 a 2018. Sustenta, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que o imóvel objeto da constrição foi doado pelos pais a quatro irmãos, razão pela qual as demais coproprietárias também deveriam integrar o polo passivo da Execução Fiscal. Alega o cerceamento de sua defesa, sob o fundamento de que não teria sido previamente notificado para acompanhar eventual processo administrativo de constituição do crédito tributário, o que macularia o lançamento e a Execução Fiscal. No mérito, afirma que o bem constrito é utilizado como residência familiar e constitui o único imóvel de sua propriedade, motivo pelo qual estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. Acrescenta que o imóvel foi recebido por doação de seus pais com cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, circunstância que, segundo sustenta, impediria a constrição judicial. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de penhora, argumentando que o valor do débito executado é significativamente inferior ao valor venal dos imóveis constritos, estimados em aproximadamente R$ 599.865,00, razão pela qual a constrição seria desproporcional. Requer sejam julgados procedentes os pedidos autorais, para que seja extinto o feito executivo e liberados os bens penhorados. Valor atribuído à causa: R$ 17.919,67 (dezessete mil novecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos). Certidão de Triagem no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Embargante foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Em resposta, juntou documentos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Os Embargos foram recebidos pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, com ordem de suspensão da Execução Fiscal apensa. Na oportunidade, foi concedida a justiça gratuita ao Embargante. Regularmente intimado, o Município de Belo Horizonte apresentou Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, defende que é regular a notificação do lançamento tributário, pois, tratando-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício e realizado de forma anual, a comunicação ao contribuinte ocorre mediante o envio da guia de lançamento ao endereço do imóvel, nos termos da legislação municipal, providência suficiente para cientificar o sujeito passivo. Sustenta que a penhora realizada é válida, defendendo a inexistência de comprovação de que o imóvel se enquadre nas hipóteses de impenhorabilidade legal. Aduz, ainda, que eventual cláusula de impenhorabilidade constante de doação não é oponível à Fazenda Pública para afastar a penhora em Execução Fiscal. Argumenta, também, que não há desproporção…

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