Processo 5199276-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5199276-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida AGRAVANTE : VENERANDA LOPES POLACZINSKI ADVOGADO(A) : LUIZA SANTOS FINAMOR (OAB RS106252) ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VENERANDA LOPES POLACZINSKI , contra decisão singular que, nos autos dos embargos de terceiro opostos contra CAMERA AGROINDUSTRIAL S/A , indeferiu pedido de tutela de urgência, de suspensão dos leilões designados. Constou da decisão singular: "... 2.1. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No caso dos embargos de terceiro, o artigo 678 do CPC autoriza a suspensão das medidas constritivas quando comprovado o domínio ou a posse do bem. No presente caso, em uma análise inicial, não se vislumbram preenchidos todos os requisitos para o deferimento da medida liminar. A probabilidade do direito invocado pela embargante, embora amparada em relevantes teses jurídicas como a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família, demanda uma análise mais aprofundada, incompatível com este juízo de cognição sumária. As questões levantadas são complexas e exigem dilação probatória para verificar se o imóvel preenche, de fato, todos os requisitos para a proteção legal, como a dimensão da área total explorada pela família, a natureza da dívida e a efetiva destinação do bem para o sustento familiar. Ademais, consta nos autos da execução apensa (processo nº 5000160-41.2015.8.21.0102) uma decisão que analisou a impenhorabilidade do imóvel da matrícula 903 e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel em questão, nomeando leiloeira e estabelecendo as condições para a venda judicial. Embora tal decisão não produza coisa julgada em relação à embargante, que não era parte naquele incidente, ela demonstra que a matéria sobre a penhorabilidade do bem já foi, ao menos implicitamente, analisada, o que afasta a aparência de direito líquido e certo necessária para a concessão da liminar. A controvérsia, portanto, necessita de instrução processual para ser dirimida. Quanto ao perigo de dano , embora a realização do leilão represente um risco ao patrimônio da embargante, seus direitos podem ser resguardados de outra forma, sem que se obste o prosseguimento de uma execução que tramita desde 2015. O artigo 843 do CPC prevê expressamente a possibilidade de alienação de bem indivisível, garantindo ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação. Dessa forma, a proteção da meação da embargante pode ser efetivada por meio da reserva do valor correspondente à sua metade no produto de uma eventual arrematação, o que mitiga o risco de dano irreparável e harmoniza os interesses de ambas as partes. Portanto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e havendo meio alternativo para resguardar o direito patrimonial da embargante, o indeferimento do pedido liminar de suspensão dos leilões é a medida que se impõe. Fica, contudo, desde já determinada a reserva da meação da embargante sobre o produto de eventual arrematação do bem, como medida de cautela. ..." Esclarece que o pedido de concessão da gratuidade da justiça…
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