Processo 5199278-58.2025.8.21.0001

TJRS • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5199278-58.2025.8.21.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5199278-58.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER RECORRENTE : SIMONE MORRONI DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que o Prefeito Municipal de Porto Alegre expedisse, no prazo de 30 dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e a Certidão Narratória requeridos pela impetrante nos Processos SEI n.ºs 24.0.000013759-2 e 25.0.000082795-1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da demora da Administração Pública em fornecer documentos funcionais solicitados pela servidora impetrante, considerando o lapso temporal entre o requerimento administrativo e a impetração do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XXXIV, assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 2. A impetrante protocolou pedido administrativo de fornecimento de PPP e LTCAT em 31/01/2024 e, posteriormente, de Certidão Narratória em 25/06/2025, sem obter resposta conclusiva dentro de prazo razoável. 3. A Administração Pública justificou a demora com base na alta demanda e em problemas estruturais, informando que a previsão de atendimento seria apenas para o último quadrimestre de 2025, quase dois anos após o primeiro protocolo. 4. O princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que as autoridades administrativas exerçam suas atribuições com rapidez, presteza e segurança, sem demoras injustificáveis. 5. O prazo de mais de um ano e seis meses entre o primeiro pedido administrativo e a impetração do mandado de segurança revela-se excessivo, configurando omissão violadora do princípio da eficiência e da duração razoável do processo. 6. A alegação de perda de objeto não se sustenta, pois os documentos foram disponibilizados apenas após a impetração do mandamus e o deferimento da liminar, o que evidencia o reconhecimento da procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença mantida em remessa necessária.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Relator Eduardo Uhlein, Julgado em 18/08/2022; TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 51491209020218217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Relator Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 08/04/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA SIMONE MORRONI DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, postulando a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho…

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