Processo 5199278-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199278-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199278-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : NELSON CABRAL XAVIER ADVOGADO(A) : GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA PERREIRA DA SILVA (OAB RS030662) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969 - comprovação da contratação e constituição em mora do devedor fiduciante -, possível deferir liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.951888/RS (Tema n. 1132), assentou que, "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". CAPITALIZAÇÃO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON CABRAL XAVIER  da decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial ( evento 7, DESPADEC1 ). Em suas razões, o agravante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de que a instituição financeira não comprovou a propriedade do bem fiduciário na petição inicial por meio de certidão de propriedade ou CRLV, o que descaracteriza a garantia real e obsta a busca e apreensão. Aponta a ausência de constituição válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não atende aos requisitos legais e carece de prova de entrega no endereço contratual. Argumenta a abusividade da cobrança de capitalização mensal e diária de juros sem a indicação clara das taxas no instrumento contratual, o que viola o dever de informação do consumidor e descaracteriza a mora. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo para obstar a ordem de busca e apreensão. Postula o provimento do recurso para extinguir a ação sem resolução de mérito ou afastar a mora fiduciária ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 2. Decido.     Cuida-se de agravo de instrumento da decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante no âmbito deste recurso, porquanto o pleito ainda não foi apreciado pelo juízo de origem. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a propriedade do bem fiduciário está demonstrada…

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