Processo 5199286-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199286-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199286-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVADO : VHL INSUMOS E CEREAIS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ZILMAR COELHO LESSA (OAB RS015993) ADVOGADO(A) : MIGUEL LEAL LESSA (OAB RS084714) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO E DESPROPORCIONALIDADE DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de reboque avaliado em valor reduzido, rejeitando tanto a impenhorabilidade do bem como instrumento de trabalho quanto a desproporcionalidade da constrição em face do montante total executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reboque penhorado é impenhorável por ser instrumento de trabalho do agravante, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC; e (ii) saber se a desproporcionalidade entre o valor do bem e o total do débito executado autoriza o levantamento da penhora com fundamento nos arts. 805 e 836 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC exige comprovação de que o bem é necessário ou útil ao exercício atual e habitual da profissão do executado; ausente qualquer prova documental ou indiciária do labor alegado, e constatada a condição de aposentado pelo INSS, não há como reconhecer a proteção legal. 4. O ônus de provar a utilização do bem para fins profissionais incumbe ao executado (art. 373, inc. II, do CPC); a informalidade do trabalho autônomo não dispensa a produção de indícios mínimos, como declarações, fotografias ou depoimentos, que ao menos criassem verossimilhança em torno da tese defensiva. 5. A desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o total da dívida não constitui hipótese legal de impenhorabilidade; a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a penhora é legítima quando contribui para a satisfação parcial do crédito. 6. O princípio da menor onerosidade (art. 805, p.u., do CPC) pressupõe que o executado indique bem substituto igualmente eficaz; não havendo tal indicação, a penhora subsiste; o art. 836 do CPC, por sua vez, veda a constrição apenas quando evidente que o produto da alienação será totalmente absorvido pelas custas, hipótese não demonstrada nos autos, consoante entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Decisão que indeferiu o levantamento da penhora mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, 797, 805, p.u., 833, inc. V, 836, caput, 932, inc. VIII, 998, § 5º, 1.019, inc. I, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.210.081/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.06.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50439644020268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 15.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LOTÁRIO TESSMER em face de decisão interlocutória  exarada nos autos do procedimento em que contende com VHL INSUMOS E CEREAIS LTDA. , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar Impugnação à Penhora apresentada pelo executado LOTÁRIO TESSMER, na qual sustenta a impenhorabilidade do reboque constrito por ser instrumento…

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