Processo 5199305-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5199305-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : JEAN DANIEL CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A) : JEAN DANIEL CARVALHO PEREIRA (OAB RS139677) ADVOGADO(A) : MACOLIN DJONE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS126446) ADVOGADO(A) : JOSOE ROSA VIEIRA (OAB RS126152) AGRAVADO : IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR ADVOGADO(A) : CLAIRTON MACEDO VALGAS (OAB RS025799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEAN DANIEL CARVALHO PEREIRA contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR. Eis o teor da decisão agravada ( evento 5 ): Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em desfavor de JEAN DANIEL CARVALHO PEREIRA , com pedido liminar. A autora sustentou que exercia a posse do imóvel descrito na inicial até 09/06/2025, quando o réu comunicou seu desligamento da instituição religiosa, na qual atuava como pastor, passando a permanecer indevidamente no local e a impedir o exercício da posse pela autora. Requereu, assim, a concessão de liminar de reintegração de posse. É o breve relatório. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse. No caso, os documentos que acompanham a inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que a autora exercia a posse do imóvel objeto da demanda. Nesse sentido, merece destaque o fato de o Município de Porto Alegre ter ajuizado ação de reintegração de posse em face da própria autora, sob o nº 5040933-72.2017.8.21.0001, circunstância que reforça a alegação de exercício da posse pela demandante. Há, ainda, elementos que indicam que o requerido exercia atividades no local na condição de pastor vinculado à autora, tendo comunicado seu desligamento da instituição em 09/06/2025, fato reconhecido pelo próprio réu na ação de interdito proibitório nº 5006907-81.2025.8.21.2001, ajuizada na mesma data e em tramitação neste Juizado. Naquele feito, não houve deferimento de tutela liminar em seu favor. Não obstante a ruptura do vínculo e a ausência de provimento judicial que amparasse sua pretensão possessória, o requerido permaneceu no imóvel e passou a impedir o exercício da posse pela autora, circunstâncias que evidenciam, em análise sumária, a ocorrência do alegado esbulho possessório. Por fim, verifico que a ação foi ajuizada em 08/06/2026, dentro de ano e dia da data apontada como início do esbulho, autorizando a concessão da liminar possessória, nos termos do art. 562 do CPC. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse. Com urgência, expeça-se mandado de reintegração de posse, facultado o auxílio de força policial, se necessário. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). Com a resposta, à réplica. Em suas razões ( evento 1 ), a parte recorrente sustenta que exerce posse qualificada, justa e produtiva sobre o bem e que as benfeitorias foram financiadas de forma comunitária pelos fiéis. Assevera que a congregação se desvinculou legitimamente da matriz religiosa, o que transmudou a detenção em posse autônoma. Aduz que…
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