Processo 5199356-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5199356-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : DOUGLAS PACHECO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG (OAB RS026050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência ( evento 11, DESPADEC1 ), nos autos da ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento e antecipação de tutela movida por DOUGLAS PACHECO OLIVEIRA . A decisão agravada está assim redigida: Defiro, de forma excepcional, a gratuidade judiciária à parte demandante. Ainda que o comprovante de rendimentos acostado com a inicial demonstre a percepção de alta remuneração mensal bruta, há confirmação de descontos substanciais, além dos descontos obrigatórios, decorrentes de empréstimos. Entendo que, em sede de cognição sumária, os documentos juntados com a inicial indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento, sem prejuízo do próprio sustento. Consigno, no entanto, que a situação de superendividamento será apurada nos autos detalhamente, sem prejuízo de revogação do benefício do benefício ao final, ao que fica advertida a parte demandante. Sobre a concessão da gratuidade em casos com o dos autos, cito os precedentes que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA PARA INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sob o fundamento exclusivo de que a parte demandante aufere renda mensal bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos, em ação que visa tratar de situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, considerando sua situação financeira global e não apenas o critério objetivo de renda; (ii) alternativamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo; e (iii) a suspensão da exigibilidade do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, na concessão da gratuidade de justiça, o julgador não está vinculado a critérios exclusivamente objetivos, devendo avaliar a situação concreta de necessidade da parte.2. O Tema 1.178 do STJ estabelece que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, podendo tais parâmetros ser utilizados apenas em caráter suplementar.3. A análise da situação financeira da agravante revela que, apesar de perceber renda líquida mensal de R$ 9.980,21, possui um passivo total de R$ 345.168,44, com elevadíssimo comprometimento de sua renda com múltiplas obrigações financeiras.4. O quadro de severa dificuldade financeira demonstra que exigir o recolhimento das custas comprometeria o mínimo existencial da recorrente, contrariando a finalidade do instituto da gratuidade judiciária e da ação de superendividamento.5. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa física, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando presentes elementos concretos que…
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