Processo 5199363-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5199363-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota de crédito comercial RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : CLAUDETE BASSANI PEROTTO ADVOGADO(A) : MARCIA ALLES (OAB RS037979) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CVM E BCB/ASPAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao sistema BCB/ASPAR, em sede de execução, sob os fundamentos de que a consulta ao SREI não demanda intervenção judicial e de que a CVM e o BCB/ASPAR não são sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida quanto ao SREI, limitando-se a sustentar que a utilização de sistemas auxiliares independe de prévio exaurimento de diligências extrajudiciais — fundamento que a decisão não adotou. 3.2. Quanto à CVM e ao BCB/ASPAR, o agravante inova em sede recursal ao reformular a pretensão original, passando a postular a expedição de ofício à CVM, ao Banco Central e à B3 S/A, com fundamentos inéditos não submetidos ao juízo de origem. 3.3. A inovação recursal constitui vício de dialeticidade, pois rompe o ciclo dialético do processo e impede o exame de pedido e fundamentos não apreciados na origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 4 . Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 435; CPC/2015, art. 493; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.016, inc. III; Provimento CGJ nº 33/2018, art. 16, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 293.137/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06.05.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão ( processo 5000487-51.2009.8.21.0019/RS, evento 132, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com CLAUDETE BASSANI PEROTTO , CELSO AMBROSINI e R C B COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, na qual assim se decidiu: 2. INDEFIRO o pedido para busca via sistema SREI, atual ONR ou SERP-JUD, pois tal providência não demanda a necessária intervenção judicial, podendo a própria parte solicitar informações junto aos ofícios extrajudiciais, não podendo o Juízo servir de via indireta para afastamento da respectiva taxa administrativa. Ademais, o art. 16, §4º, do Provimento n. 33/2018-CGJ, veda a requisição de informações ou certidões de atos registrais, quando a prova deva ser produzida pela parte interessada, salvo se houver óbice ou interesse relevante na obtenção da prova em Juízo, o que não se verifica na espécie. 3. INDEFIRO as pesquisas via CVM e BCB/ASPAR, sistemas não conveniados ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em suas razões ( processo 5199363-62.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), sustenta o agravante, em suma, que o entendimento do STJ e do TJRS dispensa a comprovação…
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