Processo 5199370-16.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5199370-16.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5199370-16.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Helio Faleiro Da Silva Requerido: Banco Master S/a SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Pedido de Modificação para Contrato de Empréstimo Consignado Pessoal c/c Pedido de Devolução de Valores Pagos a Mais e Indenização por Danos Morais, ajuizada por HELIO FALEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO MASTER SA, partes qualificadas na inicial. Alega a autora, em suma, que, ao consultar seu benefício previdenciário sob o número 711.519.319-4, percebeu que vem sofrendo descontos do valor de R$ 64,46 (sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), referentes a um cartão de crédito consignado não solicitado, o que a faz acreditar que está sendo vítima de uma prática comum de diversos bancos que, ao concederem empréstimos consignados, "obrigam" o aposentado a adquirir outros serviços não contratados. Argumenta que tal valor descontado, por não possuir um número exato de parcelas, torna a dívida eterna e impagável. Diante disso, ajuizou a presente demanda, visando à repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além da revisão da cláusula de adesão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação. Ao evento 07, sobreveio decisão que recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça à autora, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação do requerido. Ao evento nº 30 sobreveio extinção sem resolução do mérito em face da requerida l4BX NEGOCIOS, ante a ausência de condições da ação, substituindo o polo passivo pela atual requerida Citado (evento 40/48), a parte quedou-se inerte, tendo sido requerido pela parte autora a decretação de sua revelia (evento nº 52). Em seguida o banco réu apresentou contestação e documentos ao evento 54/55. O réu Banco Master S.A. apresentou manifestação de mérito sustentando, inicialmente, o afastamento dos efeitos da revelia, ao argumento de que a presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e não prevalece diante da ausência de lastro probatório mínimo e da existência de documentos que demonstrariam a regularidade da contratação. Em preliminar, alegou falta de interesse processual, sustentando que a parte autora efetivamente contratou os serviços de cartão de benefícios e saque fácil, utilizou os valores disponibilizados e se beneficiou financeiramente da operação, inexistindo violação a direito apta a justificar a tutela jurisdicional. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de benefícios CREDCESTA e da operação denominada “saque fácil”, afirmando tratar-se de modalidade diversa de empréstimo consignado, formalizada mediante assinatura digital, autenticação por selfie e auditoria eletrônica, com expressa ciência da autora acerca das taxas, parcelas, juros e descontos em folha. Aduziu que os valores foram depositados em conta bancária de titularidade da autora,…

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