Processo 5199379-48.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5199379-48.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5199379-48.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: RAQUEL CORDEIRO DE AGUIAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros SENTENÇA Assunto: Alegação de cartões de crédito e empréstimos pessoais contratados pelo ex-namorado em nome da parte autora. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por RAQUEL CORDEIRO DE AGUIAR em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e HEIDER CAETANO MARTIMIANO, sob o argumento de que o segundo promovido HEDER é seu ex-namorado, tendo as partes terminado o relacionamento há cerca de 01 (um) ano. Alega que, sem sua autorização, o promovido HEIDER gerou um cartão virtual em seu nome e contraiu empréstimo também em seu nome junto ao NUBANK. Afirma que somente teve ciência dessa situação recentemente. Pontua que contestou o empréstimo na via administrativa, registro Boletim de Ocorrência e solicitou o cancelamento do cartão de crédito. Destaca que houve negligência do Banco, configura falha na prestação do serviço. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna seja a parte promovida compelida a se abster de cobrar, protestar ou inserir os dados da parte autora em cadastros de inadimplentes; pugna também pela suspensão dos descontos mensais, referente ao empréstimo pessoal e pela baixa da restrição de crédito registrada em nome da parte autora. Ao final, pede seja a parte promovida NU PAGAMENTOS obrigada a excluir as restrições de crédito registradas em nome da parte autora; declaração de inexistência e anulação do contrato de empréstimo firmado em nome da parte autora; declaração de inexigibilidade de pagamento de quaisquer valores vinculados a esse empréstimo; e condenação das partes promovidas a pagarem indenização por danos morais. Requer a inversão do ônus da prova. Tutela provisória de urgência deferida, parcialmente, no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Contestações apresentadas nos ID´s nºs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Na audiência realizada (Termo no ID nº XXX.XXX.XXX-XX), não foi possível a composição entre as partes. Impugnação às contestações no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Do fato objeto da lide Em análise dos…

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