Processo 5199439-21.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5199439-21.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5199439-21.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cheque] AUTOR: GUSTAVO FALCI RIBEIRO TUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GERALDO XAVIER DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. BREVE RELATO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GUSTAVO FALCI RIBEIRO TUNES em face de GERALDO XAVIER DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser legítimo portador de dois cheques emitidos pelo réu, ambos do Banco do Brasil S/A, nos valores de R$ 16.000,00 cada: cheque nº 850057, emitido em 10/07/2024, e cheque nº 850058, emitido em 10/09/2024, totalizando R$ 32.000,00. Afirma que os títulos foram endossados em seu favor e apresentados para compensação, mas devolvidos por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12). Sustenta que, embora os cheques estejam prescritos para a via executiva, permanece o direito de cobrança pelo rito comum, com prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC). Juntou os cheques originais, extrato bancário demonstrando a devolução e demais documentos de qualificação (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de conciliação realizada em 11/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu compareceu acompanhado de advogado e contestou oralmente, afirmando que não reconhece o débito, que jamais realizou transação comercial com o autor e que, embora reconheça a emissão dos cheques, estes já foram pagos à Mineração Cristais Maia. O autor requereu prazo para impugnação e, posteriormente, manifestou desistência da prova oral e pediu julgamento antecipado (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). O réu, por sua vez, reiterou interesse na produção de prova oral e juntou documentos: boletim de ocorrência, declaração de Eliane Cristina de Freitas Souza Maia e prints de conversas de WhatsApp (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o juízo indeferiu o pedido de audiência de instrução e julgamento, considerando a demanda suficientemente instruída com provas documentais. É o breve relato. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Competência, alçada e partes legítimas O valor da causa é de R$ 32.000,00, inferior a 40 salários mínimos (art. 3º, I, Lei 9.099/95), e as partes são pessoas físicas capazes, não se enquadrando nas vedações dos arts. 3º, §2º, e 8º da Lei 9.099/95. O juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. 2.2. Da ação de cobrança fundada em cheque prescrito Os cheques que instruem a inicial foram emitidos em 10/07/2024 e 10/09/2024. Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, o prazo para ajuizamento de execução é de 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação (30 dias para mesma praça ou 60 dias para praças distintas, art. 33). Superado esse prazo sem ajuizamento da execução, o título perde a força executiva. Contudo, o direito de cobrança do crédito subsiste pelo prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A presente ação foi ajuizada em 12/09/2025, dentro do prazo quinquenal. A pretensão é, portanto, tempestiva. 2.3. Dos efeitos da…

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