Processo 5199462-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5199462-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JULIO CESAR COSTA COELHO ADVOGADO(A) : DIEGO NESS CELIS (OAB RS084010) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SERP-JUD. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para localização de bens imóveis do executado, sob o fundamento de que a busca em registros públicos pode ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante pagamento de emolumentos, sendo a intervenção judicial admitida apenas em hipóteses excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do sistema SERP-JUD para localização de bens imóveis do executado, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução desenvolve-se no interesse do credor, cabendo ao Poder Judiciário adotar postura cooperativa para garantir a efetividade da tutela executiva, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. 2. O sistema SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, constitui ferramenta legítima de pesquisa patrimonial, com acesso exclusivo do Poder Judiciário, voltada à localização de bens e informações úteis à satisfação do crédito exequendo. 3. A utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial conveniados ao Poder Judiciário — como SERP-JUD, BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD — não exige a demonstração prévia do esgotamento das diligências extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir a consulta ao sistema SERP-JUD. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SERP-JUD para localização de bens do executado é cabível independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, em atenção aos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade da execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, e 797; Lei nº 14.382/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53479153720248217000, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 19.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão proferida nos autos da execução de título executivo extrajudicial que move em desfavor de JULIO CESAR COSTA COELHO . Transcrevo a decisão recorrida: 1. Em atenção à petição do evento 164, PET1 , defiro a anotação da restrição (impedimento de transferência) pelo sistema RENAJUD no veículo localizado no evento 159, RENAJUD1 , com amparo no art. 837 do CPC. Cumpra-se. 2. No mais, a busca de bens imóveis nos registros imobiliários é pública 1 , portanto possível de ser realizada sem autorização judicial. Ademais, no Provimento 033/2018-CGJ, artigo 20 2 , há expressa previsão de que o próprio interessado, mediante satisfação dos respectivos emolumentos, obtenha as certidões que entender necessárias. A intervenção judicial para a localização de bens penhoráveis, através do SERP-JUD, restringe-se aos casos em que há deferimento de gratuidade da justiça ao…
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