Processo 5199487-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199487-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199487-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : MILER RIBEIRO ROSA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) AGRAVANTE : MILER RIBEIRO ROSA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miler Ribeiro Rosa  contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas nos autos do processo de execução nº 5022233-12.2026.8.21.0008, que tramita em desfavor da parte agravante e tem como agravada a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Riograndense - Sicredi União Metropolitana RS , em demanda classificada como de cédula de crédito bancário, redigida nos seguintes termos: 1.   Concedo a gratuidade judiciária à parte executada/embargante. Informe-se a benesse no sistema.  2.  Recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, pois não preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não garantida a execução. 3.  Intime-se a parte embargada para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil). 4.  Após, voltem os autos conclusos para saneamento. Trasladei cópia da presente decisão para os autos da execução. MILER RIBEIRO ROSA alegou em suas razões recursais que a decisão agravada violou seu direito de defesa ao receber os embargos à execução sem efeito suspensivo, impedindo análise aprofundada da dívida cobrada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS antes da concessão do efeito suspensivo. Afirmou que a decisão é prematura e cerceia o direito fundamental de defesa, na medida em que autoriza bloqueios bancários, penhoras e inscrição em cadastros negativos antes da análise integral da dívida, comprometendo a subsistência dos agravantes. Referiu que os embargos à execução questionam a legalidade da dívida cobrada, alegando cobrança excessiva pela instituição financeira, presença de encargos abusivos camuflados, ocorrência de anatocismo e falta de documentação adequada, especialmente extratos completos. Argumentou que a insuficiência patrimonial comprovada é suficiente para análise dos embargos sem garantia integral em casos excepcionais, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente os REsp nº 1.127.815-SP e REsp nº 1.347.736/RS, que reconhecem tal possibilidade. Fundamentou-se, ainda, nos princípios constitucionais de acesso universal à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988) e direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988). Sustentou que demonstra a presença dos três requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil: (i) fumus boni iuris, pela probabilidade do direito evidenciada pelas irregularidades na execução, tais como cobrança excessiva, falta de documentos e juros abusivos; (ii) periculum in mora, pelo risco de exproprição de bens essenciais e bloqueio de contas; e (iii) excepcionalidade, pela comprovada miserabilidade e impossibilidade de prestar garantia sem prejuízo da subsistência. Citou precedente jurisprudencial dos Embargos à Execução nº 5002710-78.2024.8.24.0047/SC, proferido pela Corte…

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