Processo 5199500-69.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5199500-69.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos 5199500-69.2026.8.09.0051 Autor(a): Leverson Cordeiro De Santana Ré(u): Municipio De Goiania       Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha sido oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. II - Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e ao reenquadramento da carreira. Pois bem, com o advento da Lei nº 8.623/2008, foi criado o plano de carreira específico dos servidores operacionais da administração municipal, cujo texto legislativo determinou o enquadramento dos trabalhadores que eram regidos pela norma revogada, cuja referência devida levava em consideração o tempo de serviço público já prestado: Art. 15. O enquadramento dos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Operacional dar-se-á nos cargos de denominação idêntica ao que ocupam, em conformidade com o previsto nos Anexos I e III, desta Lei. Já para os trabalhadores que ingressaram na carreira após o enquadramento promovido pela Lei nº 8.623/2008, a referência inicial da carreira seria a letra “A” e a primeira progressão ocorreria após o transcurso dos prazos para as ascensões periódicas, conforme dispõe o artigo 5º, § 3º, da lei de regência: § 3º O ingresso na carreira dar-se-á no Grau e na Referência inicial do cargo, conforme o previsto no Anexo II. Em resumo, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2008, deve-se observar o enquadramento implementado pela Lei nº 8.623/2008, que estabeleceu os níveis de acordo com o tempo de serviço público até aquela data, sendo que, a partir de tal nível, as progressões ocorreriam a cada 03 (três) anos. Por sua vez, para os servidores admitidos após o ano de 2008, há de se considerar a referência inicial (A) na data de ingresso na carreira, com progressões periódicas a cada 03 (três) anos. Quanto aos requisitos para a progressão horizontal, a Lei nº 8.623/2008 dispõe que: Art. 6º A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante: I - Progressão Horizontal; II - Progressão Vertical Por Escolaridade. Art. 7º A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Grau, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva. § 1º O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo…

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