Processo 5199509-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199509-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199509-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial AGRAVANTE : HENRIQUE GONCALVES LUCHE ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) ADVOGADO(A) : ZENEIDA DE OLIVEIRA CARDOSO DE AGUIAR (OAB RS113229) ADVOGADO(A) : ANDRE KABKE BAINY (OAB RS102329) AGRAVANTE : SOLISMAR CARDOSO LUCHE ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) ADVOGADO(A) : ZENEIDA DE OLIVEIRA CARDOSO DE AGUIAR (OAB RS113229) ADVOGADO(A) : ANDRE KABKE BAINY (OAB RS102329) AGRAVANTE : LEILA CARDOSO FURTADO ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) ADVOGADO(A) : ZENEIDA DE OLIVEIRA CARDOSO DE AGUIAR (OAB RS113229) ADVOGADO(A) : ANDRE KABKE BAINY (OAB RS102329) AGRAVANTE : JOAO RICARDO MARQUES LUCHE (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) ADVOGADO(A) : ZENEIDA DE OLIVEIRA CARDOSO DE AGUIAR (OAB RS113229) ADVOGADO(A) : ANDRE KABKE BAINY (OAB RS102329) AGRAVANTE : MARINA SANT ANNA LUCHE ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) ADVOGADO(A) : ZENEIDA DE OLIVEIRA CARDOSO DE AGUIAR (OAB RS113229) ADVOGADO(A) : ANDRE KABKE BAINY (OAB RS102329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por   SUCESSÃO DE JOÃO RICARDO MARQUES LUCHE , representada por seus sucessores, contra decisão - 24.1 -, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do MUNICÍPIO DE PELOTAS / RS.   Os termos da decisão hostilizada: "(...) Trata-se de analisar impugnação do Ente público a cumprimento de sentença, manifestando excesso de execução, aduzindo que a pretensão revela excesso da ordem de R$ 94.806,04, apurando o débito de R$ 64.871,75 em vez de R$ 159.677,79, pois o cálculo do exequente calculou reflexos decorrentes do piso. Intimado, o embargado pugnou pelo desacolhimento da impugnação. É o breve  relatório . Decido. Defere-se a gratuidade de justiça aos sucessores  HENRIQUE GONCALVES LUCHE ,  LEILA CARDOSO FURTADO ,  MARINA SANT ANNA LUCHE  e  SOLISMAR CARDOSO LUCHE . A inicial revelava como pedido:  “ C) No mérito, a total procedência dos pedidos para condenar o réu MUNICÍPIO DE PELOTAS ao pagamento das diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago, computando-se juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, a ser apurado em liquidação, de Abril de 2011 até Outubro de 2019, em montante provisoriamente arbitrado em R$93.101.19 ”. O dispositivo sentencial ( processo 5011185-87.2021.8.21.0022/RS, evento 72, SENT1 ), que transitou em julgado: (...)  c) CONDENAR  o reú ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos, sobre o vencimento básico, na forma da fundamentação supra. (...). No corpo da decisão quanto o reflexo do piso sobre as demais parcelas remuneratórias: Sendo assim, a implementação do piso nacional do magistério não resulta automaticamente em reflexos nas demais vantagens remuneratórias, ressalvado aquelas que possuem como base de cálculo a totalidade da remuneração como 13º salário e férias. Outrossim, afastado ¨o efeito cascata¨ pela ADIN n.º XXX.XXX.XXX-XX, na qual o Município questionava a constitucionalidade de parte da legislação municipal que atribuía vantagens/gratificações a servidores, tendo obtido provimento para suspender os efeitos dos artigos 3º e 78, da Lei Municipal n.º 3008/86, no que diz respeito às expressões "mais vantagens incorporadas" e "acréscimo do incentivo, quando devido", bem como, dos artigos 24, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.198/89, e 2º, da…

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