Processo 5199512-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5199512-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) AGRAVADO : MARIA UBALDINA DE MELLO VIERO ADVOGADO(A) : PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262) ADVOGADO(A) : AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245) INTERESSADO : JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIAO INTERESSADO : 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES INTERESSADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em proventos e conta corrente da autora ao percentual máximo de 35% da remuneração líquida, acrescido de 5% para operações de cartão de crédito, e determinou a abstenção de inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar quanto à impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos comuns; (iii) legalidade da proibição de inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos de crédito; (iv) cabimento e valor da multa cominatória por descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instauração de fase conciliatória obrigatória no rito do superendividamento não afasta o poder geral de cautela do magistrado, sendo cabível a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. 2. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que evidenciam comprometimento superior a 50% da remuneração da autora com descontos de empréstimos, o que caracteriza situação de superendividamento e justifica a preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do CDC. 3. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, consolidado no contexto de relações contratuais bancárias ordinárias, não se aplica ao procedimento de superendividamento, regido pelo microssistema especial da Lei nº 14.181/2021, voltado à proteção da dignidade do consumidor insolvente. 4. A proibição de inscrição em cadastros restritivos é consequência lógica da limitação judicial dos pagamentos, pois, enquanto as condições contratuais estão sendo judicialmente rediscutidas, não há mora caracterizada nos termos originais do contrato. 5. A multa cominatória fixada é instrumento processual legítimo, previsto nos arts. 297 e 537 do CPC/2015, adequado à sua finalidade coercitiva; o déficit decorrente da limitação temporária dos descontos é quantificável e recomponível ao final do processo, não configurando…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.