Processo 5199527-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5199527-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : JACINTA RABUSKE ADVOGADO(A) : denise ballardin (OAB RS047784) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE DEIXOU DE SER RECEBIDA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto à decisão do juízo competente que deixou de receber a petição inicial do cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento à decisão do juízo competente que deixou de receber a petição inicial do cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso cabível à decisão que deixa de receber a petição inicial do cumprimento de sentença é a apelação, pois a decisão tem natureza terminativa. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Jacinta Rabuske , como exequente, agrava de instrumento da decisão do juízo competente que, nos autos do cumprimento provisório de sentença instaurado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, deixou de receber a execução, diante da necessidade de ser observado o acordo homologado nos autos da ação principal ( evento 12, DESPADEC1 ): I. Cuida-se de cumprimento de sentença, relacionado à ação coletiva (processo n.º 5033159-98.2011.8.21.0001/RS ) promovida pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS), na qual o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas à promoção de classe prevista no Ato publicado no Diário Oficial de 5/5/2006. As partes apresentaram transação a respeito do fluxo para apresentação de proposta de pagamento espontâneo dos beneficiários contemplados no título executivo , ativos e inativos, que se encontram vivos e sem ocorrência de litispendência/coisa julgada ou ação individual com o mesmo objeto, estabelecendo os critérios de correção monetária e juros. O referido acordo firmado pelas partes foi celebrado e homologado nos autos do processo originário. O fluxo para apresentação do pagamento espontâneo ocorre da seguinte forma: O ERGS apresenta, mensalmente, nos autos da ação originária , petição com memória de cálculo de, no mínimo, 150 beneficiários, observada a ordem alfabética inversa. O acordo homologado judicialmente possui força de coisa julgada, o que significa que seus termos devem ser integralmente respeitados. Ao prever que os pagamentos seriam feitos com base nos cálculos do Estado, o sindicato, agindo como substituto processual, vinculou a categoria a essa modalidade de liquidação. Nesse cenário, o servidor individualmente não pode iniciar um cumprimento de sentença sem a observância dos cálculos do Estado, pois estaria desrespeitando os termos do acordo que o representa. A propósito, cito decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5351004-34.2025.8.21.7000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO PROCEDIMENTAL HOMOLOGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. VINCULAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber cumprimento individual de sentença coletiva, determinando sua baixa e facultando a reativação mediante apresentação de memória de cálculo pelo Estado, em observância ao acordo homologado na ação originária que estabeleceu fluxo para pagamento espontâneo dos…
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