Processo 5199529-94.2026.8.21.7000
TJRS • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ação Rescisória (Câmara) Nº 5199529-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AUTOR : ILVO BOLGENHAGEN ADVOGADO(A) : HENRIQUE LUIS LERMEN (OAB RS031635) AUTOR : MIRNA NAIR BOLGENHAGEN ADVOGADO(A) : HENRIQUE LUIS LERMEN (OAB RS031635) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória interposta pelos autores contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinário, declarando o domínio do réu sobre imóvel rural, sob o argumento de que jamais foram citados para integrar o polo passivo da demanda originária, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação da via eleita — ação rescisória — para impugnar sentença proferida sem a citação dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação rescisória aplica-se nas hipóteses estritas previstas no art. 966 do CPC/2015, elencadas em rol numerus clausus , sem admissão de interpretação extensiva ou analógica. 2. A ausência de citação configura vício transrescisório, pois afeta a própria existência da sentença, situando-se além das hipóteses de cabimento da ação rescisória. 3. O meio adequado para impugnar sentença proferida sem citação é a querela nullitatis insanabilis , ação declaratória de inexistência da relação processual, suscitável a qualquer tempo. 4. A competência para processar e julgar a querela nullitatis insanabilis é do juízo de primeiro grau prolator da sentença viciada, e não do Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 1. Inicial indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 314, 330, inc. III, 485, incs. I e IV, 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.025.585/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, EDcl na AR n. 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 05.08.2011; TJRS, Ação Rescisória nº 52862118620258217000, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, 17ª Câmara Cível, j. 10.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de ação rescisória interposta por ILVO BOLGENHAGEN e MIRNA NAIR BOLGENHAGEN contra HERTON MARCIANO SCHERER , em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio que julgou procedente a ação de usucapião, assim constando do dispositivo da sentença ( evento 33, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HERTON MARCIANO SCHERER para DECLARAR o seu domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial e no memorial descritivo que a acompanha, correspondente a uma área de 107.330,55 m², situada em Picada Felipe Essig, município de Travesseiro/RS, parte da matrícula nº 6.226 do Cartório de Registro de Imóveis de Arroio do Meio/RS. Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.241 do Código Civil. Considerando a ausência de resistência ao pedido, deixo de condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. As custas processuais a cargo do autor ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.