Processo 5199541-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199541-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199541-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVADO : MILANO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES PLASTINA (OAB RS048506) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça recentemente, incluindo nova funcionalidade na ferramenta do SISBAJUD, implementou a reiteração automática de ordens de bloqueio, batizando-a como “teimosinha”, inexistindo qualquer impedimento legal na sua adoção pelo juízo, até porque as movimentações financeira possuem caráter dinâmico, o que dificulta o sucesso da medida.   2. A satisfação do crédito do exequente é questão de ordem pública, pois ao Estado incumbe a efetiva prestação jurisdicional, o que deve ser realizado de forma célere.  3. Necessidade de observância da ordem preferencial na busca de bens a serem penhorados, inclusive dispensando o credor do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens para a realização de penhora online.  Inteligência do REsp nº 1.112.943/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CANOAS contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo município contra MILANO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA , indeferiu o pedido de utilização da penhora online na modalidade de reiteração automática conhecida como teimosinha, determinando a realização de tentativa simples de bloqueio via Sisbajud. Em suas razões sustentou que a decisão recorrida esvazia a eficácia do sistema de interligação entre a Justiça e o Banco Central ao exigir a prévia frustração do bloqueio simples. Aduziu que tal entendimento viola o princípio da máxima efetividade da execução e a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumentou que a funcionalidade teimosinha é uma evolução técnica necessária para combater o esvaziamento patrimonial estratégico e garantir a razoável duração do processo conforme os artigos 4 e 6 do Código de Processo Civil. Asseverou que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, não podendo o formalismo processual servir de óbice à recuperação do crédito público. Invocou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e mencionou o Tema 1325 do Superior Tribunal de Justiça para amparar a legitimidade da reiteração automática de ordens de bloqueio em execuções fiscais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão, com o consequente deferimento da penhora online na modalidade teimosinha nas contas bancárias da parte agravada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. Este órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que a satisfação do crédito do exequente é questão de ordem pública, pois ao Estado incumbe a efetiva prestação jurisdicional, o que deve ser realizado de forma célere. Ainda, nos autos do julgamento do…

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