Processo 5199558-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199558-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199558-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : JOHNNY TURISMO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MORELATTO (OAB RS090752) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou pedido de reconsideração formulado pela agravante em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça, sem que a parte tivesse interposto o recurso cabível contra a decisão originária de indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração é apta a inaugurar novo prazo para interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, inc. V, do CPC, quando a decisão originária de indeferimento da gratuidade não foi impugnada pelo recurso adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato decisório recorrível, para fins do art. 1.015, inc. V, do CPC, é a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade; a ausência de interposição do agravo de instrumento naquela oportunidade acarretou a preclusão consumativa da matéria, que opera no momento em que a parte deixa transcorrer in albis o prazo para exercício do direito processual. 4. A decisão que rejeita pedido de reconsideração não reabre questão precluída nem inaugura novo prazo recursal, pois o ordenamento processual não reconhece o pedido de reconsideração como sucedâneo recursal; admitir o contrário subverteria o sistema de preclusões do CPC, em especial o prazo peremptório do art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. A relação de faturamento elaborada unilateralmente pelo escritório de contabilidade da agravante não configura fato superveniente nem alteração substancial da capacidade econômica apta a justificar novo exame do pedido de gratuidade, pois retrata o mesmo cenário alegado desde o início e não corresponde aos documentos expressamente exigidos pela decisão anterior (declaração de imposto de renda ou certidão de isenção); a Súmula nº 481/STJ exige demonstração efetiva da hipossuficiência da pessoa jurídica, sem qualquer presunção. (Súmula nº 481/STJ) IV. DISPOSITIVO  6. Recurso não conhecido, em decisão monocrática, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I, 932, inc. III, 1.003, § 5º, 1.015, inc. V, 1.026, § 2º, 489, inc. IV, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.238.344/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.05.2026; Súmula nº 481/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOHNNY TURISMO E TRANSPORTE LTDA em face da  decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com MIGUELINA GEDI VIEGAS TRANSPORTES ME , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: O exequente postula a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ( evento 10, DESPADEC1 ). Contudo, o pedido não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento processual civil não prevê, em regra, pedido de reconsideração como sucedâneo recursal, cabendo à parte insurgir-se contra a decisão pelo s  meios processuais adequados, providência que, inclusive, já foi adotada mediante a…

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