Processo 5199564-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199564-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199564-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : JENIFER CAROLINE MARTINS BARCELOS ADVOGADO(A) : KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437) INTERESSADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 3% sobre o valor da causa, em razão da manutenção de descontos em folha de pagamento da autora após o deferimento de tutela provisória que determinava a limitação dessas cobranças, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; (ii) configuração do descumprimento voluntário de decisão judicial apto a ensejar a multa prevista no art. 77, inc. IV, do CPC; (iii) proporcionalidade do percentual da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o juízo de origem indicou de forma clara os motivos da penalidade, não sendo obrigatório rebater cada argumento operacional quando o conjunto fático demonstra a inércia no cumprimento de ordem judicial clara. 2. O art. 77, inc. IV, do CPC impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, e o descumprimento voluntário configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. 3. A continuidade dos descontos indevidos por múltiplos meses após a regular ciência da tutela provisória afasta a tese de mero atraso técnico e demonstra resistência injustificada, configurando o elemento subjetivo exigido para a aplicação da sanção. 4. Cabe à instituição financeira adotar as providências necessárias junto aos órgãos pagadores para cessar os lançamentos excedentes, sendo ilegítimo transferir ao consumidor superendividado o ônus de entraves administrativos ou operacionais de sua atividade. 5. O percentual de 3% sobre o valor da causa é moderado e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter inibitório e sancionatório da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2. Recurso desprovido. Decisão de aplicação de multa mantida. Tese de julgamento: 1. A manutenção de descontos em folha de pagamento após a regular ciência de tutela provisória que determina sua limitação configura descumprimento voluntário de decisão judicial e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV, do CPC, não sendo as dificuldades operacionais da instituição financeira justificativa apta a afastar a sanção. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 11; art. 77, inc. IV e § 2º; art.…

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