Processo 5199617-35.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5199617-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171) PACIENTE/IMPETRANTE : VITORIA MENDES DE ARAUJO CARNEIRO ADVOGADO(A) : JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (OAB SP229554) PACIENTE/IMPETRANTE : CAIO DE SOUZA CRUZ DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (OAB SP229554) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado pelo advogado Juvenal Evaristo Correia Junior, inscrito na OAB/SP sob o nº 229.554, em favor de CAIO DE SOUZA CRUZ DE ANDRADE e VITORIA MENDES DE ARAUJO CARNEIRO , contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS, no âmbito da Ação Penal nº 5109124-57.2026.8.21.0001. Na inicial ( 1.1 ), a Defesa alega constrangimento ilegal decorrente da recusa do Juízo de origem em remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Na decisão impugnada ( 58.1 ) o Juízo de origem indeferiu a remessa, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução para 09/09/2026, com fundamento de que a pena mínima do art. 171, § 2º-A, do Código Penal é de exatamente 4 anos, o que afastaria o requisito temporal do art. 28-A, caput , do Código de Processo Penal. Postula-se, liminarmente, a suspensão do processo e o envio dos autos à Procuradoria de Justiça, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja oportunizado aos pacientes o direito de celebrar o acordo ou subsidiariamente a concessão de alvará de soltura. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. A controvérsia presente no writ centra-se em saber se o caso configura hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, dispensando a remessa ao órgão superior, ou se há questão jurídica razoável que impõe o cumprimento do rito do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Pois bem. O § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal reserva ao magistrado apenas a verificação da manifesta inadmissibilidade. O papel do juiz, nessa fase, limita-se a garantir que o rito legal seja cumprido, assegurando que a recusa definitiva provenha de quem tem atribuição para confirmá-la ou reformá-la dentro da própria instituição. A análise de conveniência, necessidade e adequação do ANPP permanece exclusivamente com o Ministério Público. Assim, a remessa à Procuradoria de Justiça não antecipa nem condiciona o resultado da análise que será por ele realizada. O Procurador-Geral de Justiça possui plena autonomia para, após examinar o caso concreto, confirmar a recusa do promotor de origem, caso entenda que ela está corretamente fundamentada, ou designar outro membro do Ministério Público para oferecer o acordo, caso conclua de forma diversa. Nenhuma dessas opções lhe é vedada pela presente decisão. Ademais, a remessa ao órgão superior é o mecanismo institucional pelo qual o próprio Ministério Público exerce controle sobre a atuação de seus membros em matéria de consenso penal. Esse controle pertence à instituição, e não ao juízo criminal. Quanto à suspensão do processo, não há imposição de sobrestamento da ação penal, pois a remessa ao Procurador-Geral de Justiça não é condição suspensiva automática da instrução criminal. A audiência designada para 09/09/2026 indica prazo razoável para o exercício da prerrogativa, de modo que a suspensão da solenidade não se impõe por ora. Por fim, quanto à pretensão de concessão de alvará de…
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