Processo 5199621-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199621-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199621-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVANTE : MELSON TUMELERO SA ADVOGADO(A) : LEILA ALMEIDA DA SILVA (OAB RS068548) ADVOGADO(A) : CLARI DE FATIMA BOTTEGA (OAB RS035845) ADVOGADO(A) : LAILA MARIZ GOMES (OAB RS100799) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que que substituiu o perito por outro, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.  2. Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MELSON TUMELERO SA em face de decisão que, nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, acolheu o pedido do ente municipal para substituir o perito anteriormente nomeado ( evento 90, origem ). Em suas razões, argumentou que a destituição do perito judicial nomeado carece de amparo legal, porquanto inocorrentes as hipóteses do art. 468 do CPC. Alegou que a discordância do ente municipal quanto aos honorários propostos não constitui fundamento idôneo para a substituição do profissional. Asseverou a existência de contradição interna no pronunciamento judicial, além de violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório. Defendeu que a providência acarreta prejuízo à duração razoável do processo e à garantia da justa indenização. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Efetuado o preparo recursal. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, com a seguinte redação: Art. 932.  Incumbe ao relator: [...]  III - não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   (Grifei). O art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O rol trazido pelo referido artigo é taxativo, conforme já se decidiu nas Câmaras que compõe o Segundo Grupo Cível: AGRAVO  DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE  COISA   JULGADA  NÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO  ROL  …

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