Processo 5199707-75.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5199707-75.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SARAH LUIZA REZENDE GILGLIOLIS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AILTON RICARDO DE ARAUJO FOGOS JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - BREVE RELATO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais interposta por ROGÉRIO ROCHA e SARAH LUIZA REZENDE GIGLIOLIS SILVA em face de AILTON RICARDO DE ARAÚJO FOGOS JUNIOR, nos termos da inicial. Sustentam, em síntese, que o Réu é vizinho de imóvel administrado pela imobiliária da qual o primeiro Autor é sócio, sendo a segunda Autora funcionária do estabelecimento. Aduzem que, após a ocorrência de queda de um vidro proveniente de unidade diversa sobre a cobertura do imóvel do Réu, este passou a exigir, de forma indevida, o pagamento de quantia para reparação do bem, apesar de inexistir responsabilidade dos Autores pelo ocorrido. Afirmam que, não satisfeito com as cobranças, o Réu compareceu à sede da imobiliária e, de forma agressiva, proferiu ofensas graves e palavras de baixo calão contra os Autores, inclusive na presença de terceiros, atingindo suas honra e reputação profissional. Relatam que toda a conduta foi registrada por câmeras de segurança, constituindo prova das agressões verbais perpetradas. Diante disso, requerem a condenação do Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX, impugnada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ata de audiência de conciliação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ata de audiência de instrução e julgamento em ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o breve relato dos fatos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Da Incompetência do Juizado Especial A parte Requerida suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para a apreciação e deslinde da presente ação, sob o fundamento de que o feito demanda produção de prova pericial técnica complexa, pois a controvérsia teria origem em falha estrutural relacionada à queda de vidro, cuja apuração exigiria análise especializada por perito em engenharia civil, a fim de verificar a causa do fato e eventual responsabilidade, sob pena de cerceamento de defesa. A respeito de tal apontamento, entendo que não há necessidade de perícia no caso em exame, uma vez que os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional sobre a lide, com respaldo no art. 5° da Lei Federal n° 9.099, de 1995. Em suma, trata-se de questão simples que, por sua vez, exige apenas o exame do conteúdo dos autos, reclamando apenas a produção de prova documental, e não pericial. Ademais, cumpre destacar que, embora o Requerido alegue eventual necessidade de verificação do responsável pela queda do vidro, a presente demanda cinge-se à apuração de eventual indenização por danos morais decorrentes de sua própria conduta em face dos Autores, pessoas físicas, os quais não possuem responsabilidade por eventual ingerência da imobiliária, pessoa jurídica, sendo irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a apuração…
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