Processo 5199720-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199720-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199720-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVADO : DARCY MIGLIAVASCA (Sucessão) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. NATUREZA  PROPTER REM . RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 11 DA LEF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador do débito de IPTU, por entender necessária a prévia tentativa de constrição de ativos financeiros via Sisbajud, em observância à ordem preferencial do art. 11 da LEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora do imóvel gerador do crédito tributário de IPTU antes de esgotadas as tentativas de constrição de ativos financeiros via Sisbajud. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O IPTU constitui obrigação  propter rem , vinculando o crédito tributário ao próprio imóvel, conforme o art. 130 do CTN, o que torna o bem a garantia primária da dívida. 2. A ordem preferencial do art. 11 da LEF não é absoluta e admite relativização diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando o imóvel é a garantia específica da obrigação inadimplida. 3. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e o princípio da menor onerosidade ao devedor não pode se sobrepor à eficácia da execução. 4. A tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud revela-se medida de provável ineficácia, considerando que o polo passivo é ocupado pelo espólio/inventariante, em razão do falecimento da devedora originária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir a penhora do imóvel gerador do débito tributário. Tese de julgamento:  1. Em execução fiscal para cobrança de IPTU, é lícito ao Município requerer diretamente a penhora do imóvel gerador do débito, relativizando-se a ordem preferencial do art. 11 da LEF, em razão da natureza  propter rem  da obrigação tributária e das circunstâncias concretas que tornam ineficaz a constrição de ativos financeiros. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CTN, art. 130; LEF, art. 11; CPC/2015, arts. 797, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 9/4/2024; STJ, REsp n. 1.337.790/PR, Tema Repetitivo n. 578; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52946058220258217000, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 30-10-2025. RECURSO PROVIDO. . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS  contra a decisão ( evento 68, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de  DARCY MIGLIAVASCA , foi assim proferida:  Ciente da desconstituição da sentença em sede recursal ( processo 5027929-13.2023.8.21.0015/TJRS, evento 2, DECMONO1 ). Quanto ao prosseguimento, indefiro o pedido de penhora do imóvel, porque ainda não efetivada tentativa de bloqueio de numerário, em inobservância à ordem de preferência do art. 11 da LEF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO  11 ,  LEF . RELATIVIZAÇÃO DA  ORDEM  LEGAL. RECUSA DA INDICAÇÃO DO  IMÓVEL  GERADOR DA TRIBUTAÇÃO.  PENHORA  ON LINE. CABIMENTO. Constatando-se que a indicação à  penhora  do  imóvel  gerador da tributação já foi recusada pelo exequente, perfeitamente possível a efetivação de  penhora  on…

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