Processo 5199726-49.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5199726-49.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADA : CRISTIANE FERREIRA SANTANA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado, anulou o negócio jurídico, condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada contratação fraudulenta mediante falsificação de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pela fraude; (iii) determinar o cabimento e a forma da restituição do indébito; (iv) saber se há dano moral indenizável e qual o valor adequado; e (v) decidir sobre a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à jurisdição independe de prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito. 4. A perícia grafotécnica comprovou a inautenticidade da assinatura da autora no contrato, invalidando o negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. 5. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude é objetiva, caracterizada como fortuito interno, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A restituição em dobro do indébito é cabível para cobranças indevidas efetuadas após 30/03/2021, e na forma simples para o período anterior, conforme modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS, dado que a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo cabível a indenização, com redução do valor para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Não há que se falar em compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do numerário à autora, conforme ônus do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, atestada por perícia grafotécnica, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes relacionadas à atividade bancária. 3. A repetição do indébito é simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, quando ausente engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, inciso XXXV; CDC, artigos 6º, inciso VIII, 14 e 42; CC, artigos 398 e 406; CPC, artigos 373, inciso II, e 85, § 6º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula…
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