Processo 5199760-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199760-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199760-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : VINICIUS LOEBLEIN ADVOGADO(A) : Hernani Fortini da Silva (OAB RS078878) ADVOGADO(A) : FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423) ADVOGADO(A) : CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB RS107111) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA. Não preenchidos os requisitos do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito sustentado pelo autor, porquanto não demonstrada, de plano, a quitação da integralidade das parcelas ajustadas entre as partes, inviável o deferimento da tutela de urgência postulada pelo requerente consistente no cancelamento do gravame que recaiu sobre o prontuário do veículo que é objeto do contrato de compra e venda entabulado pelos litigantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VINICIUS LOEBLEIN  em face da decisão que, nos autos da  ação declaratória c/c obrigação de fazer e não fazer, exibição de documentos e indenização por danos materiais e morais  ajuizada contra  ARTUR AUGUSTO LOEFFLER FERREIRA NEVES , indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): Vinicius Loeblein  ingressa com ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer, exibição de documentos e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência em face de  Artur Augusto Loeffler Ferreira Neves  . Relata que, em 01 de março de 2021, firmou com o réu contrato particular de compra e venda do veículo  Jeep Grand Cherokee LTD 3.6L , placas IVP2F69, pelo valor de R$ 168.000,00, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$ 2.800,00. Aduz que obteve a posse direta do bem na data da contratação e que sempre arcou com todas as despesas tributárias e de manutenção do automóvel. Afirma ter quitado as prestações devidas, apresentando comprovantes de transferência bancária e imagem de mensagem de aplicativo de celular contendo anotação manuscrita que atesta a quitação de parcelas. Entretanto, alega que o réu inseriu indevidamente restrição administrativa por transferência junto ao prontuário do veículo perante o DETRAN/RS, apontando venda simulada em 20 de março de 2025, o que impossibilitou o licenciamento anual do automóvel desde o exercício de 2025 . Sustenta que a restrição inviabilizou a circulação do bem e o obrigou a locar veículo substituto para suas atividades profissionais e familiares. Pede, em sede de tutela de urgência, a baixa imediata da restrição de transferência no prontuário do veículo, a autorização para promover o licenciamento, a imposição de obrigação de não fazer ao réu para que se abstenha de novos atos restritivos e a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito para apresentação do procedimento administrativo. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, após análise sumária da petição inicial e dos documentos acostados, verifica-se que tais requisitos não se encontram preenchidos de forma concomitante, o que obsta a concessão da medida liminar. No tocante à probabilidade do direito, a alegação do autor de que houve a quitação…

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