Processo 5199784-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5199784-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5199784-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Edital RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : OMEGA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI ADVOGADO(A) : RENAN KLEIN MENCHIK (OAB RS108008) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. PERCENTUAIS DE PIS E COFINS. REGIME DE LUCRO REAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009. 2. A diferença entre as alíquotas nominais de PIS e COFINS e os percentuais declarados na planilha de custos não configura, por si só, inexequibilidade manifesta, pois o regime não cumulativo do Lucro Real admite créditos e compensações fiscais que podem resultar em carga tributária efetiva inferior às alíquotas nominais. 3. O item 4.5 do edital permite que a composição dos custos tributários reflita a realidade efetiva de recolhimento da empresa, e a Administração, amparada em manifestação técnica, entendeu que a proposta da empresa habilitada atendia às exigências do instrumento convocatório. 4. A aferição da exatidão contábil e fiscal das alíquotas declaradas demanda dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança e com a cognição sumária da fase liminar, cabendo à impetrante ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo com prova pré-constituída, o que não ocorreu. 5. A intervenção judicial para desclassificar a proposta vencedora com base em simulações unilaterais da agravante representaria ofensa à separação dos poderes e ao mérito administrativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMEGA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO/RS , indeferiu o pedido liminar que visava à suspensão do ato administrativo que manteve a habilitação da empresa TR2 PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA no Pregão Eletrônico nº 141/2025. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em suma, que a decisão que indeferiu a liminar padece de equívocos de premissa. Afirmou que a pretensão deduzida no mandado de segurança não consiste em pedido de desclassificação fundado em juízo técnico autônomo sobre a inexequibilidade tributária, mas sim em exigir o cumprimento de regra específica, vinculante e expressa do instrumento convocatório, especificamente o item 4.5 do edital. Referiu que a litisconsorte TR2, embora submetida ao regime do Lucro Real, lançou em sua planilha de custos os percentuais de 0,35% para PIS e 1,62% para COFINS, patamares inferiores às alíquotas nominais ordinárias, sem comprovar que correspondiam à média dos efetivos recolhimentos dos últimos doze meses. Argumentou que a Administração Municipal limitou-se a proferir decisão genérica e despida de fundamentação idônea na Ata nº 23/2026, violando o princípio da vinculação ao edital e o dever de motivação dos atos administrativos. Aduziu que o avanço do certame em direção à adjudicação, homologação e contratação configura risco de ineficácia da medida final. Pugnou pela concessão de efeito ativo para suspender os efeitos do ato administrativo e, ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão…

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